Requisição administrativa e eventuais abusos do poder público

Ricardo-de-Paula-Feijó

Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA E EVENTUAIS ABUSOS DO PODER PÚBLICO

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Da equipe de Direito Administrativo

A crise gerada pela COVID-19 demanda a adoção de medidas urgentes pelo Estado a fim de conter a contaminação em massa da população brasileira. Se de um lado há determinação expressa para reclusão das pessoas em suas casas, de outro, alguns setores – em especial o da saúde – não podem parar.

Ocorre que o fornecimento de bens e serviços necessários ao combate e prevenção da doença, quando comercializados em regime de mercado, podem representar insuperável gargalo à Administração Pública.

A volatidade de preços e a necessidade de instrução de um processo de contratação não são compatíveis com a urgência típica deste momento, o que pode, ao final, representar a perda de inúmeras vidas no sistema de saúde.

Para dar solução eficaz para estes momentos extraordinários, a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXV, legitimou ao Estado a realização de requisição administrativa às empresas, por meio da qual “a autoridade competente poderá usar de propriedade particular”.

Trata-se de verdadeira expropriação da propriedade privada com o objetivo de o Poder Público dispor de recursos para conter o estado calamitoso vivido.

Ocorre que tal remédio constitucional não é desprovido de limitações, o que pode gerar inúmeros focos de litígios em sua aplicação. Nos termos do próprio dispositivo constitucional, a utilização da requisição administrativa depende de “iminente perigo público” e gera ao particular expropriado o direito à ulterior indenização em caso de danificação ou consumo do bem utilizado.

Assim, pairam diversas dúvidas quanto aos limites da requisição administrativa, a quantificação da indenização e o tempo de seu pagamento.

No estado do Paraná a medida foi regulamentada pelo Governador, Carlos Massa Ratinho Junior, por meio do Decreto nº 4.315/2020 e dispõe que que “o Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas”.

Ou seja, não há limitação dos objetos que possam ser objeto de requisição administrativa por parte do estado do Paraná; a título de indenização as empresas que tiverem a sua produção confiscada e os hospitais privados e profissionais da saúde que precisem prestar serviços ao Poder Público receberão os valores referenciais previstos na Tabela SUS ou, quando for o caso, a “justa indenização”; e quanto ao tempo do pagamento nada foi disciplinado.

A requisição administrativa também é medida empregada pelo Governo Federal e por diversos municípios, contudo, à luz do que ocorreu no estado do Paraná, as regulamentações são lacunosas, trazem incerteza para os particulares e poderão gerar litígios.

Certamente o momento atual é de colaboração da sociedade civil com o Estado para resolver a crise, mas abusos do Poder Público devem ser contidos e as empresas devem estar atentas para a validade das requisições realizadas, a recomendação neste momento é a produção de todo material apto a demonstrar os danos suportados pelos particulares, a fim de que no momento oportuno seja possível perseguir a justa indenização prevista constitucionalmente.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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