Síntese
Em sessão realização no início do ano, o Supremo Tribunal Federal afastou a vinculação das atividades de gestão de resíduos sólidos do conceito de utilidade pública e, por via de consequência, impediu que tais atividades sejam executadas em áreas de preservação permanente. A decisão impacta mais de 80% de aterros sanitários utilizados para a destinação final de resíduos no território nacional.
Comentário
A produção de resíduos tem relação direta com fatores como poder aquisitivo da população e nível de urbanização do país. Segundo dados do IBGE, no ano de 2013, 85% da população brasileira residia em áreas urbanas, sendo que, no ano de 2016, a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) identificou um montante de 78,3 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos produzidas no país.
Os serviços relacionados a esse setor fazem parte das atividades de saneamento básico, cuja titularidade é primordialmente dos municípios, que têm a incumbência de gerenciar esse serviço público, responsabilizando-se por atividades de limpeza urbana, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos.
Estudos desenvolvidos em 2013 pelo Grupo de Resíduos Sólidos da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) indicam que, no Brasil, o gasto médio anual por habitante com a gestão de resíduos sólidos é de R$ 88,01. Por outro lado, a média internacional gira em torno de R$ 429,78 anuais por habitante.
A relevante diferença do custo possui forte relação com o encadeamento das atividades, notadamente, o momento em que se procede ao tratamento dos resíduos. Enquanto no Brasil, em geral, o tratamento ocorre quando da destinação final (o que reduz gastos operacionais), o procedimento adotado por países da União Europeia, bem como Japão e Estados Unidos, ocorre em momento anterior à destinação, o que possibilita a separação dos tipos de resíduos e amplia as alternativas de tratamento, maximizando a recuperação de materiais e produção de energia.
Além disso, quando comparados com os outros países, verifica-se que o aterro sanitário é a técnica que predomina no tratamento e disposição final dos resíduos brasileiros. Dados levantados em 2015 pela ABRELPE indicam que 2.239 municípios utilizam aterros sanitários, 1.772 destinam seus resíduos em aterros controlados e 1.559 ainda se valem de lixões (mesmo sendo uma prática ilegal desde 1954).
Nesse contexto, vem a calhar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.903. Tal processo discute a constitucionalidade de diversos artigos do Código Florestal (Lei federal nº 12.651/2012).
Nos termos da referida legislação, somente pode haver intervenção em áreas de preservação permanente em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Assim, a lei estipula quais as atividades consideradas de utilidade pública, dentre as quais se encontrava originalmente a gestão de resíduos.
A decisão do STF declarou a inconstitucionalidade da previsão da gestão de resíduos no rol de atividades de utilidade pública e, como consequência, inviabilizou a existência de aterros em áreas de preservação permanente. Ocorre que, segundo levantamento da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos Sólidos (ABETRE), atualmente 80% dos aterros sanitários localizam-se em áreas de preservação permanente.
Por essa razão, a partir da publicação do acórdão com a íntegra da decisão, o impacto na gestão de resíduos sólidos poderá se dar , ao menos, de duas formas: ou os aterros em área de preservação permanente serão considerados ilegais e terão de ter suas atividades encerradas, ainda que se estabeleça um prazo para tanto; ou a validade da decisão alcançará apenas os aterros futuros, os quais não poderão ser constituídos em áreas de preservação permanente. Caberá ao STF se manifestar sobre a chamada “modulação dos efeitos” da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma, definindo se ela se aplica para situações passadas ou apenas para situações futuras.
Nada obstante, a decisão gera um efeito imediato: a necessidade de diversificação das atividades de tratamento dos resíduos sólidos. Técnicas como compostagem, reciclagem, digestão anaeróbia, combustíveis derivados de resíduos, coprocessamento de resíduos sólidos e incineração devem ser fomentadas em etapa anterior à destinação final do resíduo, com vistas a reduzir o volume final, a ser operado em local ambientalmente adequado.
Com isso, abre-se uma grande oportunidade para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura voltados à gestão do resíduo sólido, uma vez que o setor terá de empregar novos técnicas e fazer investimentos para o desenvolvimento de soluções limpas.
Em que pese o vultoso investimento na fase de implantação de algum desses processos, tratam-se de projetos viáveis quando considerados os ganhos de médio e longo prazos, que permitem que o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, adotem caminhos mais sustentáveis para a gestão de resíduos e alcancem, com isso, a melhoria dos serviços prestados à população e, em dados locais, a reconfiguração de áreas urbanas altamente degradadas.