Resolução CVM 160: como ficam as atualizações para as ofertas de cotas de Fundos de Investimento

Acompanhe as novidades relacionadas às ofertas de cotas de Fundos de Investimento em razão do novo regime de ofertas públicas editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

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O ano de 2023 está sendo o ano das atualizações regulatórias para a área de Fundos de Investimento. Nesse sentido, as principais regras editadas foram a Resolução CVM 175 e 160. A primeira parte da resolução 175 entra em vigor em outubro de 2023, já a Resolução CVM 160 iniciou sua vigência em 2 de janeiro deste mesmo ano, revogando as antigas e conhecidas Instruções Normativas CVM 400 e 476. A Resolução CVM 160 aborda o tema das ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários, bem como a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados. Dentre o rol dos valores mobiliários, temos as cotas de Fundos de Investimento, as quais as ofertas são tratadas pela referida resolução. 

Numa perspectiva macro, o registro de oferta de valores mobiliários é dividido em registro ordinário e automático. Por ora, o objetivo deste texto é tratar mais especificamente do registro automático das cotas de Fundos de Investimento, abordando as atualizações normativas e as orientações do regulador sobre o tema. Adentrando-se no assunto, vale destacar que o registro automático de cotas de Fundos de Investimento não se sujeita à análise prévia da CVM e a distribuição das cotas pode ser realizada automaticamente se cumpridos certos requisitos e procedimentos elencados na norma, observado tipo de investidor para o qual a oferta é destinada. Para tanto, todo processo de registro é realizado no Sistema de Registro de Ofertas (SRE), sendo objeto de tal de dinâmica:

  • inicial de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo destinada exclusivamente a investidor profissional, qualificado e, desde que analisado previamente por entidade autorreguladora, para público-geral;
  • subsequente de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado destinada ao público investidor em geral, excetuados os casos de mudanças na política de investimento do fundo ou de ampliação de seu público-alvo desde a realização da última oferta pública de distribuição de cotas registrada;
  • subsequente de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo destinada exclusiva e separadamente aos investidores profissionais, qualificados ou desde que tenha havido análise prévia por entidade autorreguladora e não tenha ampliação do público alvo a investidores de público em geral.

Para o registro de oferta de cotas de Fundos de Investimento é necessária a qualificação para qual tipo de investidor a cota será distribuída, podendo ser para investidor profissional, qualificado ou público em geral. Quando está sendo tratado de investidores profissionais, o procedimento é mais simples, sendo necessário tão somente o preenchimento do requerimento de registro, estando dispensada a apresentação de prospecto e lâmina. Diferente é o caso de registro de oferta para investidores qualificados, o qual exige não só o preenchimento do requerimento, bem como a apresentação do prospecto e da lâmina, com exceção dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), em que fica dispensado o prospecto (lâmina também não é exigida para FIF de condomínio fechado). Por fim, para os investidores classificados como público em geral, o registro exige uma análise prévia da entidade autorreguladora, sendo necessária a apresentação de lâmina e prospecto. Para além disso, há uma especificidade para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, dado que a norma determinou nos anexos D e I, modelo específico de lâmina e prospecto.

No momento do preenchimento do registro, nada obstante o que determina a norma quanto à qualificação do Administrador ou Gestor do Fundo na qualidade de ofertante, deve ser preenchido para as ofertas primárias o campo “ofertante” com o nome do Fundo de Investimento objeto da oferta. Isso porque é quem receberá os recursos em troca das cotas que serão distribuídas. Para mais, importante ressaltar que a oferta registrada deverá sempre conter o anúncio de início e encerramento, os quais também são registrados no SRE. Além disso, com relação ao prazo de validade da oferta, houve uma alteração da norma, de modo que o prazo de validade atual é de 180 dias iniciais, prorrogáveis, por meio de requerimento, por mais 90 dias. 

Outro tema relevante é a abrangência adotada pela CVM no tocante ao denominado safe harbor, que nada mais é que a dispensa da aplicação da regulamentação, ou seja, do registro CVM quando da distribuição de cotas de Fundos de Investimento. Nesse sentido, a Resolução normativa indica, no seu artigo 8º, os casos em que será admitida a dispensa do registro, sendo os principais deles as distribuições:

  • iniciais e subsequentes de cotas de fundos de investimento fechados exclusivos, conforme definidos em regulamentação específica;
  • subsequentes de cotas de fundos de investimento fechados destinada exclusivamente a cotistas do próprio fundo nos casos de fundos ou classes de cotas com menos de 100 (cem) cotistas na data da oferta e cujas cotas não estejam admitidas à negociação em mercado organizado.

Nesse sentido, há a possibilidade de colocação privada de cotas de Fundo (private placement), não havendo a necessidade de observância dos processos de registro acima indicados, podendo os termos e condições da oferta serem determinados por meio do suplemento, por exemplo. Contudo, neste caso, o material publicitário não poderá ser utilizado.

Por fim, importante observar os prazos de revenda das cotas em mercado secundário, sendo para ofertas destinadas inicialmente para investidores profissionais a revenda permitida, a contar da data de encerramento da oferta, no prazo de seis meses para investidores qualificados e no prazo de um ano para o público em geral. Para as ofertas destinadas inicialmente a investidores qualificados o prazo de revenda é de seis meses para o público em geral. Importante ressaltar que em ambos os casos deverá ser observado o público-alvo de cada classe da cota negociada, conforme previsto no regulamento do Fundo e na regulamentação aplicável.

Evidentemente, a Resolução CVM 160 trouxe diversas novidades, bem como retirou questões presentes nas normativas revogadas, tais como o limite máximo de potenciais investidores acessados ou alocados na oferta, o período de lock up (prazo de carência para o título poder ser negociado no mercado secundário) e a restrição de quatro meses para a realização de nova oferta de mesmo tipo de valor mobiliário pelo emissor. Assim, verifica-se o interesse do regulador em impulsionar o fomento do mercado de capitais o que, consequentemente, impacta positivamente o mercado de Fundos de Investimento. 

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