Resolução SPI n.º 19/23: modernização nos reequilíbrios das concessões de São Paulo

Resolução paulista cria medidas para garantir segurança jurídica e celeridade na análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro em concessão.
Rodrigo-Pinto-De-Campos

Rodrigo Pinto de Campos

Sócio da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Em 31.05.2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução SPI 19/23. Esta resolução estabelece um procedimento específico para avaliação e implementação de medidas com o objetivo de mitigar os impactos causados pelos eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parcerias no âmbito da Secretaria Estadual de Parcerias em Investimentos (SPI).

A edição da Resolução SPI 19/23, cuja abrangência envolve os contratos de delegação de serviços públicos que têm aquela Secretaria como Poder Concedente – incluindo os setores rodoviário, metroviário, de transporte coletivo de passageiros, de distribuição de gás e de saneamento básico, reflete a salutar diretriz de conferir tratamento prioritário a tema dos mais espinhosos na experiência brasileira em matéria de concessões: o da necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de tais contratos.

Ao longo do tempo, estes ajustes de longo prazo têm enfrentado desafios decorrentes de eventos políticos, econômicos e sociais que desestabilizam suas equações econômico-financeiras originais, demandando respostas e decisões relevantes da Administração Pública. Entretanto, a casuística demonstra que os Poderes Concedentes, pelas mais diversas razões, têm dificuldade de analisar, deliberar e implementar, com a velocidade necessária, os necessários reequilíbrios contratuais.

No Estado de São Paulo não é diferente. Mesmo que se trate, reconhecidamente, da unidade da federação com o mais sofisticado e abrangente programa de desestatizações do País, a experiência do passado atesta a dificuldade de os órgãos reguladores cumprirem a tarefa de deliberarem, em prazo minimamente razoável, sobre as mais diversas espécies de reequilíbrios, por mais importantes e urgentes que sejam os temas em pauta.

A consequência da reiteração deste cenário é a criação de um acúmulo de pendências não resolvidas, dando margem à formação de um estoque de ativos e passivos regulatórios de parte a parte, cuja solução, quanto mais postergada, mais impacta o equilíbrio contratual – uma vez que sobre os montantes a serem reequilibrados incide a Taxa Interna de Retorno (TIR) dos contratos –, com riscos exponencialmente danosos, até se tangenciar o limiar da própria continuidade dos projetos objeto de concessão.

Nesse contexto, cabe reconhecer e aplaudir a relevância da Resolução SPI 19/2023. Por meio deste ato normativo, pretende-se conferir maior celeridade aos processos de reequilíbrio, abrindo, até mesmo, a possibilidade de deferimento de solicitações para recomposição econômico-financeira de natureza cautelar quando o Estado e a concessionária se encontrarem diante de situações mais graves, que demandem mitigação de risco rápida e eficaz.

A Resolução procura delimitar, de forma bastante didática e objetiva, suas hipóteses de abrangência e as condições sob as quais a SPI poderá tomar as medidas necessárias à concretização do reequilíbrio, ainda que de modo cautelar. Contudo, apesar de seus inegáveis méritos, a norma ainda precisa enfrentar e superar um duro teste de eficácia, consistente em lidar com a realidade dos órgãos reguladores, já assoberbados por uma ampla gama de atividades de mesmo cunho, inclusive as ligadas a inúmeros processos de reequilíbrio em curso.

Nesse sentido, é de se chamar a atenção para dispositivos como o artigo 6º, inciso I da Resolução, que condiciona a concretização dos reequilíbrios cautelares à conclusão definitiva dos respectivos processos.

Em outras palavras, cabe ter cuidado para que o Poder Concedente, mesmo anuindo conceitualmente a um dado pedido de reequilíbrio, até mesmo de natureza cautelar, fique de mãos atadas para concretizá-lo, por ter de ficar à espera da conclusão da instrução da específica Agência Reguladora ou de outro órgão do Estado envolvido no caso, como CETESB, DER e outros, até o reconhecimento definitivo da ocorrência do evento.

Também é preciso ressaltar, na mesma linha de raciocínio, o fato de que tal Resolução prevê uma série de atribuições e prazos bastante expeditos – como o de 10 (dez) dias úteis do artigo 5º – aos órgãos ou autarquias responsáveis pela regulação ou gestão do contrato de parceria para apresentarem estimativa preliminar do impacto do evento e indicarem quais medidas são passíveis de aplicação para mitigação cautelar de tal impacto. Quem conhece minimamente o cotidiano destas entidades, que buscam prestar serviço público de excelência em meio a inúmeras carências e vicissitudes, deve ser realista acerca da viabilidade do cumprimento destes prazos.

Em síntese, a Resolução SPI 19/2023 é inegavelmente bem-vinda e traz avanços. Seu objetivo, ao ____ criar um fast track para os processos mais intrincados de reequilíbrio ____ é indicador de prestígio à segurança jurídica e à estabilidade regulatória dos contratos de delegação de serviços públicos no âmbito do Estado de São Paulo. Resta ao Poder Concedente, contudo, redobrar a atenção e envidar ainda maiores esforços para evitar que suas boas intenções se diluam nos meandros da burocracia estatal e emperrem a tomada de decisão final.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.