Retomada do trabalho presencial pelas gestantes

Sancionado projeto de lei que possibilita o retorno ao trabalho presencial por empregadas grávidas após vacinação completa contra a Covid-19.
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

Foto_Edson_Batista - Site

Edson Batista Filho

Acadêmico de direito egresso

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

Após a tramitação do Projeto de Lei 2058/21 pelo congresso, nesta terça-feira (08/03) ocorreu o sancionamento de seu texto pelo presidente da república, sendo hoje (10/03/2022) publicada a Lei 14.311/2022, que dispõe sobre mudanças nas regras do trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19, possibilitando, inclusive, o retorno de suas atividades na forma presencial.

Até então, por força da Lei 14.151/21, todas as empregadas gestantes estavam afastadas do trabalho presencial em razão da pandemia (covid-19), sendo somente permitida a realização de suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

Agora, com as alterações trazidas pela Lei 14.311/2022, os empregadores poderão exigir a retomada do trabalho presencial, desde que a empregada grávida esteja devidamente imunizada (após a 2ª dose da vacina ou dose única – no caso da vacina Janssen).

Para os casos em que a gestante ainda não tenha completado o ciclo vacinal e não seja possível exercer remotamente as atividades presenciais antes exercidas por ela, ainda que suas funções sejam alteradas (respeitadas suas competências e condições pessoais), a lei determina que a situação deve ser considerada como gravidez de risco, não sendo permitido o retorno ao labor presencial pela gestante, a qual, durante esse período, deverá receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias.

A Lei ainda prevê as seguintes hipóteses para retorno presencial das gestantes: a) encerramento do estado de emergência da saúde pública no país devido ao coronavírus; b) mediante assinatura pela empregada de termo de responsabilidade com livre consentimento para o exercício do trabalho presencial (quando esta se recusar a se vacinar contra o SARS-CoV-2); ou c) se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pelo artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso de assinatura pela empregada do termo de responsabilidade com livre consentimento para exercício do trabalho presencial, a empregada gestante poderá retornar às atividades laborais de forma presencial sem necessariamente estar imunizada, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Assim, restou clara a determinação de retorno das trabalhadoras gestantes vacinadas ao trabalho presencial, entretanto, caso seja de interesse do empregador, este poderá manter a gestante em trabalho remoto ou teletrabalho com a remuneração integral.

A área de direito do trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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