Servidor que recebeu a mais deve restituir o valor? A resposta ainda é “depende”

Quando a Administração paga mais do que o devido, somente uma análise da origem do pagamento poderá determinar se o servidor deverá ou não devolvê-lo.

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Síntese

Ao julgar o tema 1.009, a Primeira Seção do STJ definiu que servidor público deverá restituir à Administração montante que recebeu a mais em virtude de erros de cálculos ou operacionais, especialmente se é um erro facilmente perceptível. O julgamento revisita o Tema 531 do Tribunal, pelo qual havia se definido que servidores públicos não necessitam devolver parcelas recebidas a maior se o pagamento em excesso decorre de interpretação equivocada do Direito.

Comentário

Em 2012, o STJ havia fixado o entendimento de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos ante a boa-fé do servidor público” (Tema 531).

Uma interpretação alargada dessa tese levou alguns julgados a preconizarem que as mais diferentes espécies de erros cometidos pela Administração Pública no pagamento não ensejariam a devolução. O exemplo clássico foi o de que, mesmo um erro de mero cálculo, consolidaria o patrimônio a maior em favor do servidor.

Contudo, em 10/03/2021, o STJ julgou o Tema 1.009 dos recursos repetitivos e aclarou o contorno da tese fixada no tema 531. Apesar de a redação final da tese ainda não ter sido publicada, o julgamento confirmou que erros operacionais ou erros de cálculos não necessariamente autorizam que o servidor conserve o patrimônio recebido a maior. Nesse cenário nebuloso, podem surgir algumas dúvidas. A primeira delas, é a que trata de quais valores que, se recebidos a mais, devem ser devolvidos.  A resposta é “depende”, pois deve-se, primeiramente, identificar a origem dos valores pagos a maior.

Se o pagamento a maior decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei, o servidor não deverá devolver os valores, confirmando-se o Tema 531 em limites estritos. A interpretação errônea ou equivocada da lei se refere a um erro material e de direito É a situação em que a Administração interpretou um dispositivo legal de forma contrária à interpretação atualme dominante e vigente e, com base nesse equívoco, remunerou a mais.

Entretanto, se o valor recebido a maior foi decorrente de um erro de cálculo ou de operação, os valores deverão ser devolvidos. O erro de cálculo ou de operação é um erro formal e de fato, ou seja, a Administração interpreta a lei corretamente, do ponto de vista material, pretendendo pagar aquilo que a lei autoriza, mas, no momento de realização das operações ou cálculos para o pagamento, comete erro.

Na hipótese de um erro operacional ou de cálculo, é o princípio da boa-fé objetiva que determinará se o servidor deverá ou não devolver os valores para a Administração. Conforme o Ministro relator do Tema 1.009, será essencial compreender se o erro de cálculo ou operacional era perceptível por parte do servidor. Se era, ele deverá devolver a quantia paga a mais. Ou seja, neste caso, havendo um mandamento da boa-fé objetiva, mais importará a conduta esperada do servidor, de acordo com os elementos que lhe eram disponíveis à época do pagamento, do que sua intenção.

Ressalta-se que o tema 531 já referenciava tal princípio, haja vista que mediante um erro de direito da Administração, o servidor certamente recebe os valores em acréscimo de boa-fé. Agora, com o tema 1.009, a boa-fé objetiva aparece como um teste para as situações em que há erro operacional ou de cálculo da Administração e condiciona o dever do servidor de devolver ou não os valores. Por esses contornos, nota-se que o Tema 1.009 se consolida em melhor consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem. Sabendo-se quando os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos, o segundo questionamento é de modo: como a devolução deve ocorrer?

O STJ decidiu que a devolução dos valores pagos a maior deverá ser balizado nas disposições constantes no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Para tanto, a Administração Pública comunicará o total dos valores pagos a maior e estipulará prazo de 30 dias corridos para sua devolução. O servidor, contudo, poderá pedir o parcelamento do valor. Segundo o Ministro relator ___ na trilha da jurisprudência do STJ e conforme a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana ___, o valor da parcela deverá corresponder a 10% da remuneração, proventos ou pensão recebidos pelo servidor.

Assim, conclui-se que o estado da arte da jurisprudência do STJ comanda que se o valor pago a mais decorre de um erro de cálculo ou operação (e não de direito) e se esse erro era perceptível, o servidor público devolverá o excedente à Administração. Essa restituição poderá ser parcelada dentro de limites que decorrem da natureza alimentar da verba.

O julgamento do Tema 1.099, sem dúvida, tem o potencial de pacificar os contornos de seu antecessor, o Tema 531. Apesar disso, prevalecem ainda dois pontos sensíveis sobre o assunto: a identificação da natureza do erro e a dificuldade de preencher o conceito aberto de boa-fé objetiva.

O STJ já reconheceu que a linha divisora entre ambos é relativamente tênue e é desaconselhada a utilização genérica do termo “interpretação errônea da lei”. Em suma, o Tema 1.009 reforça a necessidade de uma análise ainda mais detida do caso concreto.

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