Soluções para o desequilíbrio dos contratos: a onerosidade excessiva em tempos de coronavírus

Soluções para o desequilíbrio dos contratos: a onerosidade excessiva em tempos de coronavírus

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A pandemia do Covid-19 impactou diretamente as relações contratuais, gerando desequilíbrios em muitas das prestações pactuadas no passado. É fundamental compreender as ferramentas jurídicas para corrigir a quebra do equilíbrio contratual.

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Na mídia, redes sociais e em todos os lugares, o assunto dominante é o Covid-19 (coronavírus). Além das preocupações com as medidas de prevenção à possível contaminação pelo vírus, têm surgido dúvidas relacionadas ao impacto da pandemia e da crise gerada pela necessidade repentina de modificação da dinâmica das relações sociais, empresariais e culturais.

Evidente que as relações contratuais não escapam desses impactos. Com isso surge uma dúvida constante e relevante: é possível contornar eventuais desequilíbrios contratuais gerados pela crise? A resposta é positiva.

A legislação vigente, em especial o Código Civil, possui previsões quanto à possibilidade de resolução ou revisão de contratos em razão da chamada onerosidade excessiva. Tais previsões aplicam-se a contratos de execução continuada ou diferida, isto é, aqueles que se prolongam no tempo.

Com a revisão, são feitas modificações nas obrigações contratuais estabelecidas previamente, de forma a eliminar ou minimizar satisfatoriamente os desequilíbrios verificados. A resolução, por sua vez, tem lugar quando se verifica que o desequilíbrio é tamanho que não pode ser solucionado e a única alternativa é o fim da relação contratual.

Agora, quais os critérios para afirmar que há onerosidade excessiva e o que é desequilíbrio contratual?

Pois bem. A onerosidade excessiva se caracteriza sempre que, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis, as prestações e obrigações definidas contratualmente sofrerem excessivo desequilíbrio. Por desequilíbrio, entende-se a presença de excessiva vantagem para uma das partes, em detrimento da outra, que passa a experimentar excessiva desvantagem na relação contratual.

Tratando especificamente da pandemia, inquestionável o caráter de excepcionalidade e imprevisibilidade. Afinal, não se trata de situação corriqueira, tampouco circunstância cuja ocorrência e impactos fossem possíveis de se prever.

Quanto à ocorrência dos citados desequilíbrios, há inegável necessidade de análise caso a caso. Deve ser considerado se a pandemia causou impacto direto nas obrigações e prestações estabelecidas no contrato, de modo a gerar vantagens e/ou desvantagens excessivas às partes.

Exemplificativamente, pode-se citar o aumento vertiginoso nos custos, impossibilitando que uma das partes cumpra o acordado. Não é, contudo, apenas o aumento excessivo nos custos que justifica a revisão ou resolução do contrato com base na onerosidade excessiva.

A significativa redução de custos para uma das partes, por exemplo, também pode justificar a incidência dos artigos 478 e 479 do Código Civil. Afinal, os termos do contrato celebrado consideram os custos inerentes à sua execução.

Ainda, além da questão relativa aos custos para execução do contrato, a pandemia pode vir a afetar a produção e distribuição de insumos necessários ao cumprimento da obrigação contratual. Dessa forma, também é possível cogitar a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva quando a obtenção de materiais necessários ao integral cumprimento do contrato se tornar difícil a ponto de sua obtenção ou fornecimento por uma das partes se tornar desvantajosa (onerosa) diante da contraprestação acordada.

Como se vê, a constatação do desequilíbrio contratual parte de uma análise das premissas que orientaram as partes na definição das obrigações e condições contratuais (bases objetivas do contrato). Analisa-se quais os parâmetros definidos pelas partes a partir da realidade fática existente no momento da contratação e os impactos sofridos em razão do evento imprevisível e extraordinário verificado (no caso em análise, a pandemia).

A possibilidade de revisão ou resolução dos contratos depende necessariamente da demonstração de que a pandemia alterou significativamente as premissas (bases) que nortearam as partes quando da contratação. Assim, a análise prévia a eventual renegociação do contrato ou, até mesmo, judicialização da questão deve ser cuidadosa e criteriosa.

Em conclusão, diante dos critérios previstos na legislação vigente, o pedido de revisão ou resolução de contratos com base na onerosidade excessiva se mostra como uma alternativa eficiente para minimizar e corrigir problemas enfrentados pelas partes durante e após a crise que se enfrenta.

Sempre importante lembrar que as partes podem e devem renegociar os termos do contrato independentemente do ajuizamento de ações judiciais. A adoção de uma conduta cooperativa e leal das partes nesse momento de crise mostra-se alinhado aos preceitos normativos previstos na legislação vigente e, ainda, reduz significativamente os custos de transação.

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