Startups e a Lei da Liberdade Econômica

Quais são os aspectos mais positivos da Lei da Liberdade Econômica para o empreendedorismo inovador?
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Dayana Dallabrida

Head da área de contratos empresariais

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As startups despontaram e multiplicaram no Brasil desafiando os mais diversos segmentos econômicos. Suas soluções penetraram o mercado de seguros, de transporte, da saúde, financeiro, imobiliário, jurídico e tantos outros ambientes quanto a criatividade dos empreendedores permitiu. Introduziram (e seguem introduzindo) soluções que modificaram o comportamento em sociedade deixando rapidamente obsoletas atividades tradicionais que dominaram o mercado por décadas. As startups são uma realidade indomável do mercado, fortemente influenciadas pela mudança do mindset no cenário econômico internacional e abastecidas pela crescente e veloz democratização das ferramentas tecnológicas – iniciada com a expansão da internet na década de 90.

A Lei da Liberdade Econômica reconhece que o tratamento institucional era em alguma medida incompatível com essa nova realidade e sinaliza uma maior liberalização ao mercado. A livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica são princípios constitucionais reforçados pela lei com inúmeras disposições que reduzem, em tese, a possibilidade intervenção do Estado. Seus princípios e regras prezam pela segurança jurídica empresarial, buscando o desenvolvimento de um ambiente mais flexível para o desenvolvimento do mercado, inclusive pelas soluções inovadoras.

No interesse das startups, destaque-se no texto da lei a possibilidade de desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos e serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força do desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. O dispositivo permite que uma atividade inovadora se desenvolva em um cenário de regulação desatualizado à luz da experiência internacional. Ou seja, nessa circunstância, o empreendedor não será paralisado pela falta e à espera de regulação ou, ainda, não atuará sob a ameaça de ordens judiciais restritivas e sanções.

A lei também estabeleceu limites à atuação regulatória para que sejam evitados abusos, garantindo um maior espaço para o desenvolvimento das novas atividades. A lei cuidou de evitar medidas indesejadas à livre concorrência, tais como as quem possam ter como efeitos a criação de reserva de mercado, exigências técnicas desnecessárias, imposições que retardem a aplicação de novas tecnologias dentre outros. São garantias importantes para que as novas soluções concebidas pelas startups ingressem no mercado estabelecendo a necessária e saudável concorrência com os agentes tradicionais.

Além de um elenco de direitos e obrigações a facilitar a relação do empreendedor com o Estado no interesse de ampliar as oportunidades e iniciativas do mercado, a lei também aprimorou institutos jurídicos privados no propósito de fortalecer a segurança jurídica. Isso se verifica, por exemplo, nas normas sobre os contratos empresariais, que ensejam limitar as hipóteses de revisão judicial, conferindo maior segurança e previsibilidade aos instrumentos.

Outra novidade de especial relevância para as startups é a possibilidade de criação da sociedade limitada de uma única pessoa, cujos benefícios estão bem apresentados neste e-book por Diandra Domingues Cesário. Não raro, a startup é comandada por um único empreendedor, que necessita desenvolver sua atividade empresarial por uma pessoa jurídica, isolando seu patrimônio pessoal do risco do negócio e viabilizando investimentos. Até aqui, sua única opção era a criação da uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), mas cujos requisitos de criação eram incompatíveis com a realidade de muitas startups. A exemplo, a exigência de um capital social mínimo de 100 salários mínimos é um obstáculo para o empreendedor que está concentrado no desenvolvimento da solução e buscando investidores no mercado. Portanto, a sociedade de responsabilidade limitada do empreendedor individual, cujos requisitos são mais acessíveis à realidade das startups, é importantíssima para a formalização e aceleração de muitos negócios.

Pelos aspectos destacados neste texto e por muitos outros apresentados neste e-book, a Lei da Liberdade Econômica, que traz à tona a pauta de liberalização da economia, é muito bem-vinda ao mercado de startups. Porém, ainda haverá muito debate sobre a sua aplicação, especialmente na relação empreendedor-Estado. Todos querem desfrutar dos benefícios das inovações tecnológicas, mas nem sempre elas podem ser lançadas no mercado à revelia do filtro do poder público. Nesse ponto, o empreendedor deve estar muito bem preparado, conhecendo profundamente sua solução e com boa noção dos seus efeitos sociais, facilitando o diálogo e o consequente reconhecimento daquilo que pode ser ou não caracterizado como uma intervenção abusiva.

Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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