STF adia julgamento sobre trabalho intermitente

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Bruna de Matos Dutra

Advogada egressa

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira

O julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pende de uma decisão definitiva, após ser interrompido na última quinta-feira (03/12) em razão do pedido de vista dos autos pela ministra Rosa Weber. Com o início do recesso judicial no dia 20/12, a expectativa é de que o caso somente será reapreciado no próximo ano. O tema é objeto de julgamento nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.826, 5.829 e 6.154.

O contrato de trabalho intermitente foi uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Trata-se de um modelo de contratação no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (artigo 443, § 3º, da CLT). Em tempos de pandemia, o contrato intermitente ganhou grande notoriedade, sobretudo pela sazonalidade na demanda e na possibilidade de contratação pelas empresas. Ou seja, independente do ramo empresarial, o empregador formaliza o contrato de forma expressa, convocando o trabalhador exclusivamente de  acordo com sua a necessidade.

Em que pese a formalização  do trabalho intermitente ter facilitado a contratação, bem como minimizar o risco empresarial,  principalmente quanto aos pedidos de reconhecimento de vínculo perante a Justiça Trabalhista, a nova possibilidade de contratação recebeu muitas críticas, principlamente no tange a constitucionalidade da nova forma de contratação.

As referidas ações citadas acima foram embasadas  na garantia dos direitos elencados no Artigo 7º, VII, da Constituição Federal, requerendo a proteção do salário mínimo independente da quantidade de dias trabalhados ou  o piso regional, bem como clara afronta ao direito do décimo terceiro salário e as férias remuneradas.

Para um primeiro grupo de juristas e advogados, admitir essa modalidade de contrato representa uma tentativa de retirar um número considerável de trabalhadores da informalidade e de avançar na superação dos altos índices de desemprego que assolam o país. Para um segundo grupo, contudo, a sazonalidade gera insegurança jurídica e expõe o empregado a uma situação de fragilidade e precariedade.

Seguindo esse segundo entendimento, o relator do caso no STF, Ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da norma que instituiu o contrato intermitente.

De acordo com o ministro, a insegurança é evidenciada pela imprevisibilidade da relação trabalhista, mormente no que concerne à remuneração do trabalhador, que não pode planejar sua vida financeira sem saber quando e por quanto tempo irá trabalhar.

Já os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam de modo diverso, no sentido de que o STF deve acompanhar a realidade dos trabalhadores e incentivar as contratações formais, adaptando a proteção constitucional à regulamentação das “formas atípicas” de trabalho.

Ainda que, de fato, o contrato intermitente abra espaço para a imprevisibilidade, fundamental ressaltar a possibilidade de que negociações coletivas forneçam parâmetros mais seguros para essas contratações.

Isso demonstra o cenário de insegurança que ainda existe no país em relação a essa modalidade de trabalho, ademais esses contratos beneficiam os trabalhadores principalmente aqueles que trabalham em bares, restaurantes, hotéis e também jovens e pessoas que não querem ou não podem se dedicar ao mercado de trabalho em tempo integral, além de servir às empresas que precisam de mais flexibilidade, pois alguns setores possuem demandas pontuais e extraordinárias de incremento no serviço.

Resta claro que estamos em constante evolução, o que levou a legislação ser modificada a passo de garantir a geração de emprego, que consequentemente impacta no mercado de trabalho e no aquecimento da economia, por este motivo o legislador brasileiro buscou  regularizar o trabalho que era feito de forma informal sem onerar de forma brutal a fonte geradora de emprego e sem infringir a Lei Trabalhista, logo fez com que o empregador aumentasse o lucro, diminuindo o seu risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa.

Por fim ressaltamos que as as lacunas que existiam quanto a modalidade de contratação já foram supridas,  não restam dúvidas que esse tipo de contrato está de acordo com a nova realidade do mercado de trabalho fazendo que a segurança jurídica do trabalhador seja alcançada, e também se tenha maior equidade entre as partes.

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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