STF confirma legitimidade de regiões metropolitanas

STF reafirma entendimento pela competência de regiões metropolitanas para tratar de questões ligadas ao saneamento básico.
Diego-Gomes-do-Vale

Diego Gomes do Vale

Advogado egresso

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Síntese

Após julgamento da ADPF n.º 863, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a legitimidade das regiões metropolitanas para tratar de interesses que extrapolam os Municípios, tal como ocorre com o saneamento básico.

Comentário

A garantia da saúde é um direito fundamental previsto na Constituição, um dos mais importantes para a preservação da vida. Este direito fundamental pode ser alcançado por diversos vetores, sendo um deles o saneamento básico. Exatamente por conta disto, a Constituição determinou, em sua edição de 1988, que a garantia à saúde é de competência comum da União, Estados e Municípios. Ocorre que, embora a competência seja comum, em muitos casos a necessidade dos serviços de saneamento básico é maior em regiões que não possuem recursos suficientes para organizá-los e executá-los, nem mesmo por meio da concessão destes serviços ao participante privado.

É neste contexto que surge a necessidade de conjugação de esforços (e recursos) para levar à população destas cidades um dos direitos fundamentais mais importantes, a saúde, por meio do saneamento básico. Com base nesta necessidade, alguns Estados da Federação viram a necessidade da criação de regiões metropolitanas para organizar e planejar os serviços de saneamento. Após a criação destas regiões, houve a delegação de poderes aos seus respectivos Estados com competência para idealizar editais de licitação para prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresas privadas.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 863 desafia a Região Metropolitana de Maceió, criada por meio de esforços de diversos municípios e da capital do estado de Alagoas, os quais, diante das necessidades que extrapolaram a competência local e da insuficiência de recursos de forma isolada, criaram a região metropolitana por meio de lei estadual complementar. Na sequência, foi delegada ao estado de Alagoas a competência de instituir o contrato de concessão para prestação serviços públicos de saneamento básico na região e, realizada a concessão, a empresa vencedora começou a prestar os serviços contratados.

A ADPF n.º 863 objetivou demonstrar que a instituição da região metropolitana e sua forma de atuação teria levado a “lesões ao princípio federativo relativo ao direito fundamental de promoção à saúde pública, de responsabilidade dos entes municipais”. Por meio desta ADPF, requereu-se a inconstitucionalidade de diversas resoluções da região metropolitana, do Convênio de Cooperação firmado entre o estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió e da cláusula 8ª do contrato de concessão firmado entre o estado de Alagoas e a empresa vencedora da licitação.

Segundo a petição inicial da ADPF, estaria ocorrendo o repasse integral da outorga paga pelo concessionário, pela prestação de serviços, diretamente ao estado de Alagoas, o que não poderia ocorrer, devendo os valores relativos à outorga serem distribuídos entre os 13 municípios que fazem parte da Região Metropolitana de Maceió.

Em seu voto condutor, o relator Edson Fachin apontou de forma objetiva que a Constituição de 1988 alterou a distribuição da competência para criação de regiões metropolitanas, mediante lei complementar estadual. Anteriormente, na Constituição de 1967, a competência era exclusiva da União. Em seguida, o voto do relator fez alusão à ADI n.º 1.842, que se aprofundou na conceituação de regiões metropolitanas. Com esse voto, o relator reafirmou o entendimento do STF de que a criação de regiões metropolitanas está em linha com os princípios encartados na Constituição de 1988.

Por fim, o relator reafirmou que o objeto da ADPF n.º 863 não é a higidez da concessão pública instituída pela região metropolitana em conjunto com o estado de Alagoas, mas a forma de distribuição dos recursos envolvidos. Isso porque tal questão já foi decidida na ADI n.º 1.842, na qual se afirmou que é compatível com a Constituição a integração metropolitana de municípios com o objetivo de promover melhorias das condições de saneamento básico.

Com isso, o julgamento da ADPF n.º 863 vem reafirmar a constitucionalidade da criação de regiões metropolitanas para garantir à população os serviços de saneamento básico. Embora tenham sido declarados inconstitucionais alguns trechos do regramento da regionalização, não há máculas à legalidade da criação deste ente regional, muito importante para garantir a prestação de um serviço público tão importante.

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