STF declara inconstitucional limitação territorial dos efeitos das decisões de ações civis públicas

STF entende que o artigo 16 da Lei 7.374/85 atenta à igualdade, à eficiência, à segurança jurídica e à efetiva tutela jurisdicional.
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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Através do julgamento do Recurso Especial 1.101.937, a maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.374/85. Com isso, as ações civis públicas tornam-se instrumentos processuais muito mais eficientes, vez que é pacificado o entendimento de que os efeitos das decisões proferidas em litígios regionais ou federais não estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Comentário

No âmbito das ações civis públicas, a amplitude dos efeitos das decisões é sempre motivo de receios e incompreensões. Entre outras questões, o limite territorial das decisões tomadas nas ações civis públicas vinha sendo alvo de bastante controvérsia, criando muita insegurança jurídica e afugentando em boa medida o uso desse importante remédio processual. Uma recente decisão do plenário do STF, porém, promete alterar significativamente esse cenário.

De maneira resumida, os debates em torno do alcance territorial podem ser sintetizados na seguinte pergunta: no caso de um litígio de âmbito regional ou nacional, os efeitos de uma decisão proferida em sede de ação civil pública podem abranger todo um território regional ou nacional ou apenas produzem efeitos nos limites da competência do órgão que a proferiu? Responder essa dúvida, porém, até pouco tempo não se mostrava tarefa simples, vez que diferentes tribunais vinham tendo entendimentos diametralmente opostos.

Alguns julgados vinham entendendo que os efeitos deveriam observar a competência do órgão no qual a ação civil pública tramitava. Os julgados que adotavam esse entendimento geralmente eram fundamentados com base no artigo 16 da Lei 7.374/85, cuja redação foi dada pela Lei 1.570/97. O referido dispositivo estabelece que a sentença civil proferida no âmbito de uma ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, mas apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.

De outro lado, algumas decisões vinham considerando que uma sentença proferida nos autos de uma ação civil pública não precisava observar os limites da competência territorial do órgão prolator, podendo produzir efeitos em todo um território regional ou nacional. De maneira explícita ou não, esses julgados afastavam a incidência do artigo 16 da Lei 7.374/85, em geral partindo do pressuposto de que a limitação territorial das decisões representava grande ameaça ao princípio da segurança jurídica.

Foi nesse contexto que, em 07.04.2021, o plenário do STF julgou o Recurso Especial 1.101.937, o qual possui repercussão geral (tema 1.075). A matéria debatida foi uma questão sobre a qual a Corte ainda não havia versado, qual seja, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 16 da
Lei 7.374/85.

Por maioria de votos, o plenário do STF entendeu que o artigo 16 da Lei 7.374/85 é inconstitucional, haja vista que a limitação territorial aos efeitos das decisões proferidas no âmbito das ações civis públicas atentaria aos princípios constitucionais da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Nesse ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, defendeu que a violação aos referidos princípios ocorre, pois, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiários residentes no território da competência do julgador, o artigo impõe a necessidade do ajuizamento de diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios. Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica seriam enfraquecidas.

Outro ponto importante do Recurso Especial 1.101.937 diz respeito à definição da competência para o processamento da ação civil pública. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.374/85, surgiu uma dúvida: qual seria o juízo competente para julgar os litígios de âmbitos regional ou nacional? O STF definiu que a regra aplicada deve ser aquela prevista no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em se tratando de ação civil pública com abrangência regional ou nacional, sua propositura deve ocorrer no foro ou na circunscrição judiciária de capital de Estado ou Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Sem nenhuma dúvida, a recente decisão do STF é bastante positiva, vez que torna a ação civil pública uma ferramenta processual muito mais eficiente, colaborando com o avanço institucional da proteção aos direitos metaindividuais.

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