STF deve julgar em breve ação que pretende a proibição da dispensa imotivada

O Supremo Tribunal Federal pode retomar, nos próximos dias, o julgamento da ADI nº 1.625, que visa resgatar os dispositivos da Convenção 158 da OIT, para proibir demissões injustificadas.
Vinícius Zanon Rodrigues

Vinícius Zanon Rodrigues

Advogado da área de direito do trabalho

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625 poderá compor a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em breve. A ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), em impugnação às disposições do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em breve síntese, a ADI propõe a inconstitucionalidade do decreto supramencionado, para que volte à vigência no Brasil a Convenção 158 da OIT, que proíbe o instrumento da demissão imotivada para os empregados contratados por prazo indeterminado e instaura uma série de procedimentos a serem cumpridos por uma empresa para que seja possível encerrar um vínculo empregatício.

Atualmente, o trabalhador contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser dispensado a critério do empregador e, com isso, tem direito a uma indenização que corresponde a 40% (quarenta por cento) do FGTS, bem como tem acesso ao benefício do Seguro Desemprego, caso preencha os demais requisitos necessários, descritos na Lei nº 7.998/1990. Quando há justa causa, o colaborador não faz jus a esses benefícios, recebendo, tão somente, o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3.

Caso a Corte Suprema julgue inconstitucional o Decreto nº 2.100 de 1996, a dispensa de um empregado será mais onerosa para as empresas, visto que qualquer demissão deverá ser devidamente motivada, o que demanda um trabalho criterioso pelo departamento jurídico e/ou de recursos humanos.

Nos termos do art. 4º da Convenção, “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Se o motivo for o comportamento do empregado, o art. 7º discorre, ainda, que deverá ser garantida ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações que lhe forem imputadas, de forma semelhante ao que ocorre nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD’s) dos servidores públicos.

Ainda, a Convenção dispõe que o trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra essa decisão perante um organismo neutro, como, por exemplo, a Justiça do Trabalho ou uma Junta Arbitral. Esses organismos estariam habilitados para examinar as causas alegadas para a dispensa e se pronunciar sobre a sua adequação ou não. Se houver conclusão de que o término é injustificado, o empregador é ordenado a proceder à readmissão do empregado, ou, ainda, ao pagamento de uma indenização considerada “apropriada”, nos termos da Convenção.

Já quando o término da relação de trabalho se der por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, a empresa deverá proporcionar aos Sindicatos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os seus motivos, o número e categorias dos trabalhadores que podem ser afetados pelas mesmas razões e o período durante o qual serão efetuadas as rescisões. A mesma comunicação deverá ser feita às autoridades competentes (no Brasil, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego).

Há que se destacar que a Convenção 158 da OIT foi elaborada e assinada em 1982. Quatro décadas se passaram, com modificações substanciais nas relações trabalhistas e nas configurações sociais que as guarnecem. Ao mesmo tempo em que pode reduzir a rotatividade de emprego, a aplicação dos regramentos da Convenção também pode trazer um risco para a criação de novos postos de trabalho, pela rigidez de suas regras.

Os efeitos mais prováveis desse cenário são a redução dos empregos formais e o aumento da informalidade. Consequentemente, a arrecadação tributária e previdenciária também diminui. Ademais, a Convenção instaura um procedimento mais burocrático e oneroso do que o praticado atualmente, o que traz preocupação quanto ao estímulo para novos investimentos.

Espera-se que a ADI nº 1.625 seja incluída em pauta de julgamento em breve, com o fim do recesso Judiciário. A Ação, que tramita no STF há 25 anos, já conta com oito votos e três interpretações distintas. Contudo, a maioria dos Ministros se inclina para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96 e validar a Convenção 158 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro. Caso isso ocorra, há grande probabilidade de que os efeitos da inconstitucionalidade sejam modulados, isto é, tenham eficácia apenas para as futuras dispensas, sem retroagir às demissões já concretizadas.

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre esse e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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