STF entende que são inconstitucionais normas estaduais que versam sobre serviços de energia

Julgamento da ADI 7076 conclui ser inconstitucional disposição da Constituição do Paraná que restringe construção de centrais de energia elétrica.
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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em acórdão proferido no segundo semestre de 2022, a Suprema Corte versou sobre dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que limita a construção de centrais hidrelétricas e termoelétricas, entendendo por sua inconstitucionalidade, partindo do pressuposto que a legislação da matéria compete privativamente à União

Comentário

Um dos campos mais significativos da construção pesada é, sem dúvidas, aquele associado às centrais hidrelétricas e termoelétricas. Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão no segundo semestre de 2022, reforçando entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades.

O julgado em questão foi proferido no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7076, relatada pelo Ministro Roberto Barroso. Resumidamente, foi discutida na supracitada ADI a possibilidade de uma Constituição Estadual dispor sobre instalações de energia elétrica (centrais hidrelétricas e termoelétricas) e nucleares. A questão principal que se colocou residia em saber se o dispositivo da Constituição Estadual impugnado possuiria ou não vício de inconstitucionalidade formal.

A ADI foi proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) contra o artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação originária. Nele, condiciona-se a construção de centrais hidrelétricas e termoelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa Estadual. Além disso, o referido dispositivo exigia, para a construção de centrais termonucleares, o cumprimento desses mesmos requisitos, além da realização de consulta plebiscitária.

Em outras palavras, a Constituição paranaense impôs condições locais para a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e termonucleares, dispondo sobre atividades nucleares e em matéria de energia. A questão enfrentada, então, foi sobre a constitucionalidade ou não dessa disposição da Constituição Estadual.

Em seu acórdão, o STF entendeu que o constituinte estadual incorreu em inconstitucionalidade, por vício formal. Chegou-se a tal conclusão a partir da premissa de que as normas da Constituição Federal são claras ao dispor que compete à União, privativamente, explorar serviços de energia e atividades nucleares de qualquer natureza e legislar sobre eles. Assim sendo, apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares, não havendo, para mais, lei complementar federal que autorize os entes federativos a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essas matérias.

Dessa forma, no entender do STF, não é possível a interferência dos Estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia. É precisamente em razão disso que foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná, uma vez que, por meio de tal dispositivo, o constituinte estadual claramente avançou sobre matérias de competência privativa da União.

Ao fundamentar seu voto, o Ministro Roberto Barroso destacou que a Suprema Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes. Entre outros julgados, foram destacados precedentes nos quais se chegou às seguintes conclusões: (i) a competência exclusiva da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (ADI 329, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe. 28.5.2004); (ii) que é inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional (ADI 1.575, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe. 11.6.2010); (iii) a impossibilidade de a Constituição Estadual estabelecer vedações à empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica (ADI 5960, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22.09.2020), e (iv) a inconstitucionalidade de norma posta em Constituição Estadual que impõe restrição à implantação de instalações industriais destinadas à produção de energia nuclear (ADI 4.973, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 5.10.2020, DJe. 19.10.2020).

Do julgado apresentado em questão, fica claro que apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares. Por isso, são inconstitucionais as normas estaduais que versam sobre serviços de energia, o que deve ser alvo de constante atenção por todos agentes da construção pesada associada às centrais hidrelétricas e termoelétricas.

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