STF proíbe condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório

Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Da equipe Penal Empresarial

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão apertada (6 x 5), declarou na última semana (14/06/2018) a não recepção pela CF/88 do instituto da condução coercitiva para fins de interrogatório, previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal – ato no qual o acusado, testemunha ou até mesmo a vítima são levados compulsoriamente à presença da autoridade policial ou judicial para a prática de determinado ato, com o objetivo de produzir provas.

A decisão foi proferida nas ADPFs 395 e 444, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que em 18/12/2017 já havia deferido liminar para suspender os efeitos do artigo supracitado, diante de sua evidente restrição/interferência aos direitos à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV da CF), a presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da CF) e à presunção de não culpabilidade.

Em seu voto atinente ao mérito o Ministro Gilmar Mendes reiterou os argumentos tecidos na medida liminar, reafirmando que as conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado no curso da investigação criminal, constituindo-se em severa restrição à liberdade individual e dano irreparável à imagem do cidadão. Os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator.

Pela corrente minoritária, os Ministros Alexandre de Moraes (em menor extensão), Roberto Barroso, Edson Fachin e Carmen Lucia,  compreenderam que a condução coercitiva, não contrariaria por si só os direitos fundamentais, sendo aplicável notadamente nas hipóteses de não atendimento, de forma injustificada, à prévia intimação, ou mesmo em substituição a medidas mais graves (preventiva/temporária), desde que assegurados os direitos constitucionais, dentre eles o direito em permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII da CF).

Assim, considerando o novo entendimento do e. STF, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão, poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal, podendo de igual forma ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas, além de eventual responsabilidade civil do Estado. As conduções que já foram realizadas antes do julgamento não serão anuladas/desconstituídas.

Importante de todo o modo destacar a decisão do STF é direcionada apenas para o interrogatório. Para outros casos (reconhecimento de suspeito ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado), ainda é válida a disposição do artigo 260 do Código de Processo Penal.

A área de Direito Penal Empresarial do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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