STF reconhece impenhorabilidade de bem de família do fiador em contrato de locação não residencial

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Da equipe Cível Corporativo 

O tema da impenhorabilidade do bem de família do fiador de contratos de locação há muito tempo é objeto de grandes embates na jurisprudência. A Lei 8.009/90 garante que, em regra, o mesmo não responde por dívidas comerciais ou civis, excetuados os casos em que, por exemplo, o débito decorre do inadimplemento de pensão alimentícia, do financiamento para aquisição ou construção do imóvel ou de obrigação decorrente da fiança prestada em contrato de locação, este previsto no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90.

Em diversas ocasiões a constitucionalidade do artigo 3º, VII, da referida Lei foi questionada em razão da suposta afronta ao direito à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, porém, consolidou-se no sentido de que a previsão legal não afronta o referido preceito constitucional. Em linha semelhante, o Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula 549 que reconhece a validade da penhora de bem de família para quitação de débito decorrente de fiança prestada em relação locatícia.

Em 12/06/2018, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento sobre o assunto e, por maioria de votos, reconheceu que os precedentes que admitem a penhora do bem de família com base no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 não se estendem aos fiadores de locação comercial (Recurso Extraordinário 605.702/PR). Para tanto, invocou o argumento de que a livre iniciativa não deve prevalecer sobre o direito fundamental à moradia.

Embora a decisão não seja vinculante, consiste em um grande avanço da jurisprudência daquela Corte na proteção do patrimônio dos garantidores de locações não residenciais que, em regra, são os próprios empreendedores. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da limitação do risco negocial, que é indispensável para a realização de investimentos e, assim, para o funcionamento do mercado.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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