STF sedimenta posição sobre a regulamentação dos planos antigos e o ressarcimento ao SUS

O fim da obrigatoriedade da oferta de adaptação e da incidência de regras da Lei dos Planos de Saúde aos contratos antigos e constitucionalidade do ressarcimento ao SUS.
Camila Jorge Ungaratti

Camila Ungaratti

Advogada egressa

Mateus

Mateus Hermont

Advogado egresso

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Síntese

O Plenário do STF julgou, em 07/02/18, parcialmente procedente a ADI 1931, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 10, parágrafo 2º, e 35-E, da Lei dos Planos de Saúde (LPS). Com isso, não há mais obrigatoriedade de oferta de adaptação aos contratantes anteriores à vigência da LPS nem a incidência das normas do art. 35-E aos contratos não adaptados. No mesmo dia, no julgamento do RE 597064 (com repercussão geral), o STF sedimentou a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da LPS.

Comentário

No julgamento da ADI 1931, ação proposta pela Confederação Nacional de Saúde – CNS para questionar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei dos Planos de Saúde (LPS), o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 10, parágrafo 2º e 35-E, ambos da Lei 9.656/98. O parágrafo 2º do art. 10 estabelecia a obrigatoriedade de as Operadoras de Planos de Saúde (OPS) ofertarem o plano-referência da LPS aos contratos anteriores à sua vigência.

Assim, com a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, as OPS não estão mais obrigadas a oferecer aos beneficiários dos contratos “antigos” a adaptação do instrumento às disposições da lei que lhe é posterior.

O artigo 35-E da LPS, por sua vez, determinava a incidência de regras trazidas em seus incisos aos contratos antigos, como, por exemplo, a vedação à suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual por parte da OPS (inciso III) ou a repactuação obrigatória dos contratos antigos que estabelecem reajuste por transposição de faixa etária a partir dos 60 anos (inciso I do parágrafo 1º). Essas disposições não mais atingem os contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98.

O voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, que foi acompanhado em sua integralidade por todo o Plenário, entendeu que a regulamentação do setor de saúde suplementar criou regras muito diferentes daquelas inseridas nos contratos “antigos” e, por essa razão, permitir a incidência dessas normas aos contratos anteriores à LPS violaria tanto o direito adquirido quanto o ato jurídico perfeito, ambos consagrados na Constituição da República de 1988. Os dispositivos declarados inconstitucionais teriam extrapolado as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes e, assim, seriam prejudiciais à segurança jurídica.

Os demais dispositivos da LPS questionados pela ADI 1931 foram considerados constitucionais. Dentre eles, o artigo 32 (e todos os seus parágrafos), que prevê o ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde, dos valores dispendidos pelo SUS com o atendimento de seus beneficiários. Esse tema, aliás, também foi objeto de outro julgamento que ocorreu na mesma data, o RE 597064, que teve a sua repercussão geral reconhecida. A tese proposta pelo Ministro Relator do recurso extraordinário, Gilmar Mendes, foi adotada por unanimidade e foi assim fixada: É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos.

O STF deixou de analisar a questão relacionada aos valores cobrados pela ANS a título de ressarcimento ao SUS, seja com base na tabela TUNEP ou com majoração de 50% (Índice de Valoração do Ressarcimento), entendendo que se trata de matéria infraconstitucional. Contudo, como o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde foi considerado constitucional, sedimentou-se a possibilidade de o ressarcimento ocorrer em valores superiores ao que foi efetivamente dispendido pelo SUS, desde que não ultrapasse os valores praticados pelas operadoras de planos de saúde.

As matérias abordadas pela ADI 1931 e pelo RE 597064, analisadas e decididas pelo STF no julgamento do último dia 07 de fevereiro, são de grande relevância, com possibilidade de gerar impactos práticos no dia a dia das operadoras de planos de saúde. Muito embora nenhum dos Acórdãos tenha sido ainda publicado, as linhas gerais de ambos os casos foram inseridas nas respectivas atas de julgamento, que foram veiculadas no DJE, e estão disponíveis no portal eletrônico do STF.

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