STJ altera entendimento sobre incidência de juros moratórios nas execuções contra a Fazenda Pública

Incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda, referentes ao intervalo entre a realização dos cálculos e a da expedição da RPV ou precatório.
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Kainan Iwassaki

Advogado egresso

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Síntese

Após decisão do Supremo e visando a promover segurança jurídica sobre o tema, STJ revê sua jurisprudência e reconhece a incidência de juros moratórios nas execuções contra a Fazenda Pública, referentes ao período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da RPV ou precatório.

Comentário

No Direito Brasileiro, as pessoas jurídicas de direito público (e algumas de direito privado, ao qual o regime de direito público é parcialmente aplicável) possuem prerrogativas processuais que não são extensíveis aos particulares que litigam em processos judiciais.

Uma delas é a satisfação de seus débitos mediante regime especial de execução, no qual estão incluídos os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Apesar de a Constituição e o Código de Processo Civil se dedicarem a disciplinar o procedimento específico de execução contra a Fazenda Pública, as referidas normas não esgotam o tema, ficando a cargo do Poder Judiciário preencher as lacunas normativas.

E é por conta dessas lacunas que, na hora de satisfazer seus créditos, os credores da Fazenda Pública têm se deparado com incertezas jurídicas relativas aos critérios aplicáveis ao procedimento judicial de execução, o que os impede de vislumbrar o valor nominal que receberão pelos seus créditos ao final do processo.

Contudo, recentemente, o STJ conferiu maior segurança jurídica ao tema, ao menos no que tange à discussão referente aos períodos de incidência dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública por conta da impontualidade no pagamento de seus débitos.

Trata-se do julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1665599/RS, em que o STJ reviu seu posicionamento sobre o tema, a fim de adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 96) e assegurar uma confluência da Jurisprudência dos tribunais superiores.

Anteriormente ao julgado, o STJ entendia serem incabíveis juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da execução e a expedição da RPV ou do precatório.

No entanto, a partir da racionalidade deduzida pelo STF no Recurso Extraordinário 579431/RS, de que incidem juros moratórios enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado (o qual se inicia com a citação e termina apenas com o efetivo pagamento da RPV ou precatório), o STJ reviu seu posicionamento para fazer incidir juros de mora entre a elaboração dos cálculos da execução e a expedição da RPV ou do precatório, visto que compreendido no intervalo entre a citação e o pagamento.

Aqui se destaca que, no caso de débitos de maior monta submetidos ao regime de precatórios, o período de “graça constitucional” (intervalo de 18 meses referido no § 5º do artigo 100 da Constituição), apesar de estar compreendido entre a citação e o efetivo pagamento do precatório, permanece incólume quanto à incidência de juros. Isso porque ainda vige a Súmula Vinculante nº 17 do STF, a qual prevê a não incidência de juros moratórios sobre os precatórios que sejam pagos no período previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição.

Portanto, o cenário jurisprudencial atual das cortes superiores aponta para a incidência de juros moratórios, no caso de débitos de menor monta objeto das RPVs, da seguinte forma: incidem juros moratórios desde a citação da Fazenda até o efetivo pagamento da RPV, o que inclui o período entre a elaboração dos cálculos da execução e a expedição da RPV.

Já quanto aos débitos de maior monta submetidos ao regime de precatórios, a incidência dos juros moratórios se dá em dois momentos: i) desde a citação da Fazenda até a expedição do precatório, o que inclui o período entre a elaboração dos cálculos da execução e a expedição do precatório; e ii) caso o precatório não seja pago até o termo final do período previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição, incidirão juros moratórios a partir de então até o efetivo pagamento do precatório.

Destaca-se, ainda, que foram julgados os embargos de declaração opostos pelo ente fazendário contra o acórdão do Recurso Extraordinário 579431/RS, oportunidade na qual foi afastada a pretensão da Fazenda de atribuir efeitos prospectivos à decisão do recurso em questão. Assim, abre-se caminho para que os credores exijam o pagamento dos juros moratórios referentes ao período entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição.

Para tanto, é recomendável a consulta a um profissional especializado da área a fim de se avaliar a viabilidade da pretensão de ressarcimento das diferenças devidas a título de juros moratórios no caso concreto, inclusive porque a jurisprudência sobre o tema é bastante dinâmica.

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