STJ apresenta novo entendimento acerca do foro por prerrogativa de função

Por maioria, STJ entende que processo deve ser remetido para a primeira instância ao final do mandato, ainda que ocorra reeleição para outro cargo.
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Há pouco mais de um ano, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, apresentava nova interpretação sobre o foro por prerrogativa de função, ao fixar a tese de que se aplicaria somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções nele desempenhadas.

É possível afirmar que a nova interpretação já é bastante restritiva, ao passo que limitou a competência observando os critérios da ‘concomitância temporal’ e da ‘pertinência temática’, os quais não estão expressamente previstos em Lei, haja vista que a Constituição fixa a competência para julgamento de autoridades por Tribunais em casos de crimes comuns, não determinando explicitamente se praticados durante ou com relação ao cargo público.

Diversas foram as controvérsias geradas pelo novo entendimento, claramente influenciado pelo apelo popular da impunidade gerada pela demora da prestação judicial, em paralelo com a aparência de que o instituto configura privilégio pessoal e não funcional, como deveria ser.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 874, apresentou interpretação ainda mais restritiva, asseverando que o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado em tal mandato. Em outras palavras, significa que, perante o novo entendimento, será protegido apenas o mandato atual e não mais a função.

Conforme o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, há de ocorrer a restrição do conteúdo normativo da competência penal originária a seu núcleo fundamental, visando garantir a efetividade do sistema penal e evitar que se relacione à impunidade e a ‘odioso privilégio pessoal’.

De fato, não se pode olvidar que há quem utilize, de forma indevida, do instituto da prerrogativa funcional para ‘manobras protelatórias’ – podendo gerar tumultuo processual, aproveitando-se da conhecida demora da prestação judicial nos níveis superiores da jurisdição – o que não se dá, de modo algum, por culpa exclusiva do réu, obviamente.

A reeleição a cargo público, tão somente para assegurar um privilégio na competência criminal, não pode, em hipótese alguma, ser incentivada. Tal exemplo, porém, não deve servir para justificar o afastamento, que é uma garantia inerente ao cargo, motivo pelo qual é questionável o novo entendimento jurisprudencial.

Digamos que um prefeito, que é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, seja denunciado no final de seu mandato por desvio de verbas públicas e nas eleições seguintes elege-se na condição de governador do Estado, obtendo, então, foro por prerrogativa de função perante o STJ (conforme determina a Constituição).

Nesta hipótese, diante do atual entendimento do STJ, o processo e eventuais medidas cautelares em face do Governador (por exemplo, possível pedido de prisão do ‘governador’) ficarão a cargo do primeiro grau de jurisdição.

Ainda que se entenda que a jurisdição é única e que seus variados graus não inferem na qualidade da prestação jurisdicional, a Constituição determina expressamente que detentores de certos cargos serão julgados perante os respectivos tribunais em casos de crimes comuns. É o que a Constituição diz, a fim de assegurar o legítimo exercício do cargo, e não meramente do mandato. Logo, neste exemplo, o governador deveria ser julgado então pelo STJ, não pelo juiz de primeiro grau.

Obviamente, se houvesse respeito aos os prazos processuais – que frise-se, novamente, por cautela, não decorrem por culpa exclusiva da defesa –, com a devida estruturação dos poderes executivos e judiciário em seus mais diversos níveis de atuação, não haveria de se falar em demora na prestação jurisdicional, tampouco discutir a restrição do foro por contemporaneidade entre o ato e o mandato.

É a compreensão exarada pela Ministra Laurita Vaz, que acompanhando o Min. Raul Araújo, tiveram os respectivos votos vencidos: “Se a prerrogativa de função existe para resguardar o exercício do cargo, no caso de uma reeleição, consecutiva ou não, entendo eu, que deve persistir a competência do órgão julgador. Considerando que a Constituição Federal (…) ao instituir a prerrogativa do foro do Governador no STJ, visa proteger o livre exercício das funções inerentes ao cargo, parece-me que, ao dar continuidade ao exercício do cargo, deve-se também estender as garantias dele decorrentes. O fato de os supostos delitos terem sido praticados em gestões anteriores, penso eu, não retiram a garantia de prerrogativa de foro, uma vez que, como disse, é a ele imanente”.

Por precaução, cumpre destacar que decisões exaradas em casos concretos como este não devem ser utilizadas como regra geral para todo e qualquer caso, sob risco altíssimo de injustiça, afinal, sob julgamento estava em análise situação em que sequer houve reeleição contínua, circunstância que poderia, a exemplo do que já restou decidido pelo STF, manter o foro por prerrogativa de função naquela Corte.

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