STJ autoriza levantamento de penhora para pagamento de salários durante a pandemia

STJ autoriza empresa a levantar depósito em execução fiscal para manter o pagamento de funcionários durante a crise causa pelo novo coronavírus.
Bruna-Furlanetto-Ferrari

Bruna Furlanetto Ferrari

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em decisão monocrática, Superior Tribunal de Justiça – STJ autoriza o levantamento de penhora fiscal para que empresa mantenha a folha de pagamento durante a crise causada pelo novo coronavírus. A decisão exige a comprovação de que os valores serão utilizados para quitação de salários e encargos da empresa. Ainda na contracorrente de como tem posicionado a jurisprudência, a decisão pode tornar-se importante precedente para pedidos de levantamento e substituição de garantias que inundam o Judiciário em meio à pandemia.

Comentário

Em decisão monocrática proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ (REsp. 1.856.637/RS), publicada em 23.04.2020, foi concedida tutela provisória que autorizou empresa a levantar penhora realizada em execução fiscal em virtude da crise gerada pelo novo coronavírus. A liberação do valor bloqueado de R$ 80.000,00 foi condicionada à comprovação de que o dinheiro fosse utilizado para quitação de salários e encargos, nas palavras do Min. Relator.

O contribuinte, empresa de manutenção de elevadores, fez pedido de Tutela Provisória em Recurso Especial. Devido às medidas de isolamento adotadas em meio à pandemia, suas atividades foram paralisadas. No pedido, a empresa alegou perigo de dano em razão da redução drástica de seu faturamento, o que, somado aos bloqueios, poderia impedir a manutenção de sua folha de pagamento.

O pedido de liberação da penhora de ativos já havia sido realizado em primeiro grau, ocasião em que a empresa apontou parcelamento do débito. A União, entretanto, requereu, além da manutenção do bloqueio, a transferência dos valores para outras execuções fiscais ajuizadas contra a empresa. O pedido da Fazenda foi negado e a liberação de valores ficou condicionada ao julgamento do caso nas instâncias superiores.

Em segundo grau, o TRF-4 manteve a negativa do pedido de transferência dos valores bloqueados, uma vez que a penhora teria ocorrido após a suspensão do crédito tributário, objeto de parcelamento. Em face da decisão, foi interposto Recurso Especial pela União, no qual sucedeu-se o pedido de tutela provisória da empresa.

Na decisão do Min. Napoleão Maia, a tutela provisória foi amparada na impossibilidade de manutenção do bloqueio em razão da suspensão anterior do crédito tributário, haja vista a existência de perigo de dano irreparável à empresa. Nesse sentido, a autorização do levantamento de R$ 80.000,00, valor que, segundo a empresa, cobriria as folhas de pagamento dos meses de abril e maio deste ano, foi condicionada à comprovação de que os valores fossem utilizados para o pagamento de funcionários.

A decisão proferida na 1ª Turma do STJ não foi a primeira a adotar um entendimento de flexibilização de constrições judiciais em meio à crise ocasionada pela covid-19.

Em decisões semelhantes, os Tribunais Regionais Federais, bem como a Justiça Estadual de São Paulo e do Rio de Janeiro têm admitido a liberação e/ou substituição da penhora em dinheiro pelo oferecimento de garantias alternativas e menos gravosas ao executado. Ainda, em alguns casos, tem-se optado por suspender a realização de bloqueios enquanto perdurar o estado de calamidade motivado pela pandemia.

Decisões como a do Min. Napoleão Maia, entretanto, ainda representam o entendimento minoritário do Judiciário brasileiro, o qual, segundo levantamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a pedido do portal de notícias JOTA, possui atualmente 3,8 mil processos tributários relacionados à pandemia da Covid-19, dentre os quais estão os diversos pedidos de substituição e levantamento de depósitos judiciais.

A temática, que tem ganhado força pela onda de recessão ocasionada pelo novo coronavírus, não é novidade no âmbito das execuções fiscais.

Com a alteração da redação dos arts. 9º e 15 da Lei de Execuções Fiscais, passou-se a admitir tanto a equiparação quanto a substituição da penhora em dinheiro pelo oferecimento em garantia de carta de fiança e seguro garantia em demandas fiscais. A substituição do depósito em dinheiro, contudo, passou a ser condicionada à demonstração de necessidade da medida, como o enfrentamento de problemas financeiros pela empresa, por exemplo.

Trata-se, precisamente, do argumento que vem sendo utilizado por diversos contribuintes em meio ao período de grande instabilidade econômica ocasionado pelas medidas de isolamento social impostas durante a pandemia. Com a paralisação de muitos setores e a queda no consumo, os pedidos de liberação de depósitos judiciais têm sido a estratégia de muitas empresas para garantir o caixa em meio à crise do novo coronavírus.

Nesse contexto, ainda que representante de uma jurisprudência minoritária, a decisão configura importante precedente a ser considerado no julgamento do crescente volume de demandas fiscais envolvendo a flexibilização de medidas constritivas durante a recessão causada pela Covid-19.

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