STJ concede liberdade aos engenheiros presos por tragédia em Brumadinho

Após TJ-MG negar pedido liminar da defesa, STJ constata ausência de elemento concreto para manutenção das prisões
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Síntese

Ministro Nefi Cordeiro, do STJ, defere pedido Liminar em Habeas Corpus impetrado em favor de engenheiros que emitiram declarações sobre a barragem da Vale, em Brumadinho-MG. Constatou-se a ausência de fundamentação concreta da decisão, estendendo seus efeitos aos demais presos temporários.

Comentário

Em 25 de janeiro ocorreu dos maiores desastres ambientais no país – cujo número de vítimas é incerto até o momento – diante do rompimento de uma barragem sob responsabilidade da Mineradora Vale, em Brumadinho/MG.

Como amplamente noticiado pela mídia, decretou-se na sequência a prisão temporária de cinco pessoas, que eram responsáveis pela subscrição das declarações de estabilidade da barragem (funcionários da empresa de certificação), além de gerentes da própria mineradora, considerados responsáveis pelo funcionamento das estruturas das barragens, incumbindo-lhes, desta forma, o devido monitoramento.

A decretação da prisão excepcional por até 30 dias, embasada na imprescindibilidade para as investigações, ponderou que os pareceres “poderiam” conter informações inverídicas, já que não traziam qualquer notícia de vulnerabilidade da barragem (atestaram a estabilidade, informando que a estrutura se adequava às normas de segurança), existindo indícios de autoria e materialidade, segundo o Ministério Público, da prática dos delitos de  falsidade ideológica, crimes ambientais e homicídio qualificado.

Inconformados com as medidas, os investigados recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido liminar feito em Habeas Corpus. Sucessivamente, novo Habeas Corpus foi interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo deferida a liminar em sessão do dia 05 de fevereiro de 2019.

A defesa esclareceu que os relatórios apresentados pelos engenheiros tinham caráter técnico, existindo expressa recomendação de melhorias e permanente estado de atenção a ser seguido nos períodos subsequentes, sendo inconsistente vincular os relatórios –  elaborados há aproximadamente 48 meses –  ao rompimento da barragem, afastando assim o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios autoria), necessário para a decretação da medida cautelar.

Na decisão da Sexta Turma do STJ, deferiu-se a liminar para reconhecer a ilegalidade da prisão temporária diante da ausência de especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo do dolo de agir na inserção da falsa conclusão técnica.

No caso, de fato, inexistiam elementos ou mesmo fundamentos suficientes para as supracitadas prisões. O reconhecimento de eventual responsabilização, com base – nessa fase – em suposições, traduz em indevida imputação objetiva pelo resultado ocorrido.

Não se pode olvidar que a Lei de Crimes Ambientais permite a responsabilização tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica – para esta, quando a infração for praticada em benefício da sua entidade. Entretanto, naquele momento, as investigações não haviam apurado nenhum elemento concreto que pudesse fundamentar a responsabilidade de qualquer um dos investigados para além de meras suposições.

Está previsto legalmente, também, a possibilidade de responsabilização pessoal do diretor, administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente ou até mesmo de preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixe de impedir sua prática quando poderia agir para evita-la.

Tudo isso, obviamente, depende das circunstâncias fáticas que devem ser apuradas na investigação, sendo possível delimitar corretamente tais responsabilidades apenas quando da conclusão do inquérito policial.

Pontua-se, por fim, que o recrudescimento da responsabilização penal ambiental já vem sendo objeto de alteração legislativa – cite-se, por exemplo, o aumento de R$ 50 milhões para R$ 5 bilhões do valor máximo da multa aplicada em casos de desastre ambiental, previsto no PL nº 5067/16, já aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara.

Não há dúvidas de que as investigações sobre o desastre da barragem de Brumadinho-MG estão apenas em seu estágio inicial e poderão evidenciar consequências jurídicas gravíssimas para os responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas, proporcionais ao clamor popular e à gravidade dos fatos ocorridos.

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