STJ decide pela aplicação de medidas executivas não patrimoniais em condenações por improbidade administrativa

Aplicação de medidas de caráter pessoal levantam debates acerca dos limites da execução. Agente ímprobo poderá sofrer ainda mais restrições.

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Síntese

Ao julgar o Resp 1.929.230-MT, a 2ª Turma do STJ decide pelo cabimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão de passaporte em sede de cumprimento de sentença por condenação em improbidade administrativa, desde que cumpridos alguns requisitos. A decisão tem como fundamento o interesse público, mas esbarra no direito individual de locomoção.

Comentário

A fase de execução do processo visa efetivar o resultado dado pela sentença transitada em julgado. Assim, a parte vencedora poderá usar de diversos mecanismos para obter da parte perdedora a satisfação do seu direito. Para tanto, discute-se o limite aplicável à fase de cumprimento de sentença, considerando a necessária observância aos direitos individuais constitucionalmente garantidos. 

Em ações de improbidade administrativa não é diferente, pois embora a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) preveja um rol de penalidades cíveis aplicáveis ao agente ímprobo (art. 12), não determina o procedimento de execução das sentenças condenatórias. Surge, assim, a controvérsia acerca da possibilidade do cumprimento de sentença de sanção pecuniária extrapolar bens patrimoniais do executado, atingindo direitos fundamentais como o de locomoção (por meio da suspensão da CNH) ou da retenção do passaporte. 

Considerando a lacuna legislativa, era possível encontrar, até pouco tempo atrás, posicionamentos divergentes no âmbito do próprio STJ, que ora se posicionava pela possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1.788.950/MT), ora afirmava a sua impossibilidade (HC 45.3870/PR).

Contudo, ao julgar o Recurso Especial 1.929.230-MT, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cabimento de medidas executivas atípicas, autorizando a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

As chamadas “medidas executivas atípicas” nada mais são do que medidas não previstas expressamente em lei, mas que possuem sua aplicação possibilitada na esfera cível pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Entre as mais populares estão a suspensão da CNH e a retenção do passaporte. 

O STJ corroborou com a aplicação dessas medidas a partir de uma comparação com o cumprimento de sentença comum, onde essas medidas já são aplicáveis, desde que cumpridos alguns requisitos como a subsidiariedade da medida e a existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável. Fundamenta o STJ que se em procedimentos comuns (onde se defende a satisfação de obrigações de caráter estritamente patrimonial) as medidas são aplicáveis, também devem ser considerados em execução por condenação em improbidade administrativa, tendo em vista a proteção aos interesses maiores como a moralidade e o patrimônio público. 

Apesar de consolidarem este entendimento, a aplicação das medidas não poderá ocorrer de forma arbitrária. Para que seja possível apreender o passaporte ou suspender a CNH do agente condenado civilmente por ato ímprobo, o STJ consignou a necessidade de que (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário;
(iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade. 

Apesar dos critérios de aplicação, a decisão merece críticas, pois, ao interferir da esfera de direitos e garantias pessoais do executado, as medidas atípicas se assemelham às sanções penais. Além disso, o artigo 37, §4º da Constituição Federal, ao estabelecer o rol de penalidades aplicáveis, não prevê a aplicação das referidas medidas atípicas. 

Não obstante todas as ressalvas à recente decisão do STJ, é de extrema importância observar o comportamento do Poder Judiciário quando da imposição das medidas. Deverá haver estrita observância ao princípio da proporcionalidade a partir do caso concreto, evitando onerar excessivamente o executado na sua esfera de direitos individuais.

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