STJ decide que provedores de internet devem fornecer o IP de usuário invasor

Ministros consideraram que as prestadoras de serviços de Internet estão sujeitas ao dever de registro e apresentação de IPs dos usuários.
Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

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Síntese

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 07.05.2019, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, entendendo pela obrigatoriedade de armazenamento e apresentação de informações relativas ao número IP de usuário que invadiu conta de e-mail, ainda que dinâmico e mesmo antes do Marco Civil da Internet, por existir dever a partir do próprio Código Civil.

Comentário

Recentemente, casos de invasão de meios particulares de comunicação judicial envolvendo autoridades do Poder Judiciário tomaram conta de todos os jornais do País. Apesar das dúvidas que as divulgações podem suscitar, algo de pronto pode ser investigado: qual a responsabilidade das empresas provedoras de serviços de Internet quanto à apresentação dos IPs invasores?

Em 2014, em atenção ao cenário das novas tecnologias, foi promulgado, por meio da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que estabeleceu diretrizes para o uso da Internet no Brasil, definindo princípios, garantias, direitos e deveres das partes, trazendo inúmeros avanços, inclusive em virtude da participação popular, ainda que possa sofrer algumas críticas.

Dentre os princípios da Lei nº 12.965/2014 consta a fiscalização dos acessos que, por sua vez, estabelece que as empresas provedoras do serviço de conexão têm o dever de armazenamento dos registros de dados, devendo divulgá-los sempre que houver a exigência, por alguma autoridade, de envio dos dados cadastrais que qualifiquem seus usuários. Pela lei, o prazo mínimo da obrigação de guarda seria de um (1) ano.

Contudo, o julgado que ora se comenta, datado de 07.05.2019, referente ao Recurso Especial nª 1785092/SP, entendeu que tal obrigação existia antes mesmo deste recente diploma legal. Este caso versa sobre a invasão de e-mail por um usuário do provedor réu, tendo o fato ocorrido em 2009. Com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu-se que o dever de divulgar as informações do usuário invasor já tinha amparo no Código Civil, a partir do dever de escrituração e registro da sociedade empresária, conjugado ainda à vedação constitucional ao anonimato.

Nesse sentido, a preservação de informações deveria ocorrer pelo tempo mínimo correspondente ao prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, superior, portanto, a um (1) ano previsto no Marco Civil da Internet. Isto é, as informações cadastrais dos referentes IPs devem ser preservadas até o momento em que terceiros, que possam ter sido afetados por usuários dos provadores, possam acionar o Judiciário para pleiteá-las.

Esta decisão ainda confirmou, com base em decisões anteriores da Corte, que não há impossibilidade fática de apresentação dos dados cadastrais dos usuários pela utilização de IP dinâmico. O que distingue o IP dinâmico é a não atribuição privativa de um número a um único dispositivo (IP fixo), sendo compartilhado por diversos usuários do provedor de acesso. Assim, o usuário recebe um número de IP diferente a cada conexão.

Os ministros firmaram entendimento de que o número de IP, independentemente da modalidade fixa ou dinâmica, é projetado para ser unívoco, podendo ocorrer a identificação ao se determinar o local e a hora de acesso, como o momento em que ocorre uma invasão, por exemplo. Além disso, ficou decidido que os custos do armazenamento dos logs dos usuários é providência inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido pelo provedor.

Não obstante, é possível observar, com esta decisão, que nossas Cortes precisarão de aperfeiçoamentos em suas compreensões do mundo tecnológico. Afinal, apesar de constituir risco inerente ao negócio de prestadores de serviços de Internet, o ônus imputado promove a exigência de cautelas tamanhas que poderiam tornar o serviço lento e demasiadamente oneroso.

Infelizmente, o Direito não possui a mesma velocidade que a tecnologia imprime ao cotidiano. Porém, as situações fáticas que exigem essa aproximação entre o legal e o digital são muitas, sendo o Plano Nacional da Internet das Coisas, apresentado como decreto em 25.06.2019, um exemplo disto. É, portanto, inegável que melhores conexões deverão ocorrer o mais prontamente possível.

Os dispositivos legais já existentes, no entanto, estabelecem parâmetros e deveres que demonstram a necessidade de atenção e adequação das empresas que lidam diariamente com essas situações, tornando-se tarefa complexa que uma assessoria jurídica competente pode auxiliar.

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