STJ declara nulidade de decisão que autorizou espelhamento do WhatsApp

Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Da equipe de Penal Empresarial 

O STJ divulgou recente decisão da Sexta Turma de que não é possível equiparar espelhamento do WhatsApp (feito através do WhatsApp Web) com interceptação telefônica. Tal entendimento foi firmado no Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, que tramita em segredo de justiça.

Verificou-se que a equipe policial, após breve apreensão do aparelho telefônico, realizou o acompanhamento de mensagens trocadas pelo investigado por meio do WhatsApp Web, espécie de espelhamento do aplicativo. Não existe previsão legal para esta prática em nosso ordenamento, não podendo ser equiparado a conversas realizados por e-mail.

Ademais, a possibilidade de adulteração da prova por parte do órgão de persecução, consubstanciada na capacidade de encaminhar ou excluir mensagens sem o conhecimento do investigado, inviabiliza a produção de contraprova – porquanto impossível a demonstração da autenticidade ou integralidade do conteúdo. Ressaltou-se ainda que o espelhamento permite ao investigador acesso irrestrito a toda comunicação, inclusive no tocante a conversas anteriores à delimitação temporal autorizada judicialmente.

Em sentido semelhante, a Quinta Turma já havia decidido em fevereiro deste ano, no RHC n. 89.981, que a verificação de dados armazenados no WhatsApp, sem decisão judicial que lhe permita, constitui-se em prova manifestadamente ilícita, diante da violação constitucional ao direito à intimidade.

Assim, observa-se que a jurisprudência dos tribunais superiores vem delineando o tema sobre provas ilícitas, impondo limites mais claros para a atuação estatal. Nesse sentido inclusive é a decisão proferida pelo e. STF em sede de repercussão geral (ARE 1042075), reconhecendo a ‘licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial’.

A área de Direito Penal Empresarial do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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