STJ inova ao criar a figura do inventariante digital

Terceira Turma do STJ define parâmetros inéditos para o acesso à herança digital protegida por senhas

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Síntese

Ao julgar o REsp n.º 2.124.424/SP, em setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ tratou do procedimento para acesso aos bens digitais armazenados nos aparelhos eletrônicos da pessoa falecida quando os herdeiros desconhecem as senhas dos dispositivos. Para lidar com o problema, o Tribunal concebeu um incidente de identificação, classificação e avaliação desses bens e introduziu uma figura inédita no inventário: o inventariante digital.

Comentário

Em um mundo dominado pela tecnologia, é bastante comum que dados e documentos relacionados a contas bancárias, criptomoedas, redes sociais, direitos autorais, mensagens privadas e registros pessoais fiquem armazenados exclusivamente em aparelhos eletrônicos, como celulares e tablets. Esses ativos são conhecidos como bens digitais.

Também é habitual que as senhas de dispositivos, contas e serviços em nuvem não sejam compartilhadas. Em geral, apenas o próprio titular tem acesso a essas informações.

Diante desse cenário, surge uma dúvida inevitável: após o falecimento do titular, o que acontece com os bens digitais quando os herdeiros não possuem as senhas de acesso? 

A questão chegou a ser abordada no Projeto de Lei n.º 2.664/2021 e, mais recentemente, no Projeto de Lei n.º 4/2025, que trata da reforma do Código Civil.

O fato é, contudo, que ainda não há lei vigente sobre o tema. E esse vácuo legislativo precisou ser enfrentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.124.424/SP.

O caso julgado pelo STJ decorreu de um acidente aéreo ocorrido em 2016, que vitimou diversos membros de uma mesma família. Durante o inventário, uma das herdeiras requereu que a Apple fornecesse as senhas dos iPads utilizados pelos falecidos para movimentar recursos financeiros e armazenar dados patrimoniais.

A empresa respondeu de forma bastante técnica e, em razão disso, a herdeira pediu que a Apple traduzisse as informações para uma linguagem acessível. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiram o pedido, afirmando que outras diligências seriam necessárias (o que deveria ocorrer fora do âmbito do inventário).

A discussão chegou ao STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e gerou um precedente inédito sobre a transmissão de bens digitais.

Para a ministra – acompanhada pela maioria da Terceira Turma –, os bens digitais que possam violar os direitos da personalidade do falecido não devem ser entregues aos herdeiros. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o acesso irrestrito revelar relacionamentos ou segredos desconhecidos. A intenção é preservar a intimidade e a vida privada.

Para permitir essa filtragem no conteúdo dos dispositivos, a ministra propôs um novo procedimento: um incidente de identificação, classificação e avaliação dos bens digitais.

Nesse incidente, a natureza e o teor dos bens digitais encontrados nos aparelhos dos falecidos serão analisados por uma figura até então inexistente nos processos de inventário: o inventariante digital.

De acordo com a ministra, o inventariante digital deverá ter expertise para localizar e acessar os bens digitais, relatando tudo o que for encontrado nos dispositivos. A partir disso, caberá ao juiz decidir o que poderá ser transmitido aos herdeiros.

A decisão, contudo, não foi unânime. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição da Ministra, defendendo que todos os bens digitais deveriam ser transmitidos, seguindo a regra da sucessão universal. 

Apesar da divergência, o inovador procedimento proposto pela ministra Nancy Andrighi prevaleceu. E, como toda novidade, ele traz algumas incertezas.

Por um lado, o precedente fixa balizas mínimas sobre a transmissão de bens digitais e, com a criação do inventariante digital, abre espaço para uma nova atividade dos profissionais de tecnologia: a atuação (inclusive como eventual assistente técnico das partes) em disputas sucessórias.

A herança digital, portanto, é mais um campo a ser explorado pelo mercado (que pode se fortalecer ainda mais com a função de administrador digital proposta na reforma do Código Civil).

Por outro lado, a criação de um novo incidente processual pode aumentar a litigiosidade em processos muitas vezes marcados pela beligerância e morosidade.

Isso sem contar que a atuação do inventariante digital envolverá temas bastante sensíveis, com repercussões morais e econômicas relevantes. Inevitavelmente, o acesso aos dispositivos poderá alcançar fotografias íntimas, mensagens, chaves criptográficas e senhas bancárias ou de carteiras digitais. Tudo isso exige um elevado grau de confiabilidade, confidencialidade e rastreabilidade sobre a atuação do profissional.

De todo modo, enquanto a discussão amadurece, algumas precauções podem ser tomadas ainda em vida: o titular pode dispor sobre a eliminação ou limitação de acessos, designar um administrador de confiança para gerir suas contas após o falecimento ou, até mesmo, utilizar ferramentas das próprias plataformas para definir o destino de seus ativos digitais.

O certo é que, mesmo com a decisão do STJ, o planejamento segue sendo o melhor caminho.

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