STJ mantém decisão sobre sucessão empresarial e responsabilidade solidária por multa administrativa

Diante do reconhecimento de sucessão empresarial, empresa executada também é responsável por pagamento de multa administrativa da executada originária.
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Bruna Louise Hey Amaral

Advogada egressa

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Síntese

Em dezembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao AgInt em REsp 1870575/RJ e manteve a decisão proferida pelo tribunal de piso, a qual reconheceu a sucessão empresarial que envolve empresa executada e sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento de multa administrativa, tendo em vista a aquisição do fundo de comércio e das instalações da devedora originária.

Comentário

Em dezembro de 2022, através do julgamento do AgInt 1870575/RJ, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa executada pelo débito decorrente de multa administrativa. Isso diante da configuração de sucessão empresarial, em razão da aquisição do fundo de comércio e das instalações da empresa devedora originária.

De forma resumida, a ação de origem se tratou de Embargos à Execução Fiscal, onde a empresa executada pleiteou a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, sob o fundamento de que foi incluída erroneamente na qualidade de sucessora da empresa executada originária. Por essa razão, sob sua ótica, a empresa não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de valores exigidos a título de multa por infração cometida por terceiro.

O juiz de primeiro grau entendeu que a ação era improcedente por dois principais fundamentos. O primeiro, diante da presença dos elementos necessários para a configuração de sucessão empresarial, quais sejam, a manutenção dos sócios diretores da empresa antecessora, a exploração da mesma atividade empresarial e a transferência da estrutura física de produção. E, o segundo, quanto à responsabilidade pelo pagamento do débito, decorrente desta sucessão, nos termos do parágrafo único do art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN).

Inconformada com a decisão, a executada dela recorreu, sob os principais fundamentos de que não poderia ser responsabilizada pela infração e pelo débito dela originado, bem como pela inaplicabilidade do CTN no caso concreto. O recurso restou improvido pelo TJ/RJ pois, de acordo com o acórdão proferido, a sucessão empresarial estaria configurada diante da aquisição do fundo de comércio e das instalações da devedora originária. Em decorrência disso, a responsabilidade pelo pagamento do débito é solidária, mas, como se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), é inaplicável o CTN, estando a responsabilidade prevista nos arts. 1.115, caput, 1.116 e 1.146 do Código Civil.

Insatisfeita com o acórdão, a empresa executada se utilizou de outros recursos para se eximir de responsabilidade, tais como embargos de declaração, recurso especial, agravo em recurso especial e agravo interno em recurso especial, sem sucesso. 

Ao final, quando julgado o agravo interno em recurso especial, o Ministro Relator dispôs sobre a ausência de vício ou irregularidade processual, e ressaltou que desconstituir premissas fáticas demandariam reexame da matéria de fato, o que é vedado em sede especial. Por essas razões, o recurso restou improvido, vindo a ser certificado o trânsito em julgado da decisão em fevereiro do corrente ano.

Desta forma, verifica-se que o cerne principal da controvérsia estava na configuração de sucessão empresarial, bem como na responsabilidade dela decorrente, com a aplicação ou não do
art. 133 do CTN, que prevê as formas de responsabilidade da pessoa natural ou jurídica que adquire fundo de comércio. Entretanto, como exposto, o débito é de natureza não tributária, o que impede a aplicação do CTN.

A aquisição do fundo de comércio é uma das formas de adquirir ou assumir atividade empresarial desenvolvida por uma pessoa jurídica. Ou seja, se trata basicamente da ideia de comprar uma sociedade, na qual o sucessor se responsabiliza pelos bônus e ônus. E isso pode ocorrer tanto de boa-fé, apenas para a manutenção da atividade empresarial, ou de má-fé, em que há indícios de lesionar credores, por exemplo. Ainda, a responsabilidade desta sucessão é solidária, como previsto na legislação civil, logo, a empresa sucessora será solidariamente responsável pelo pagamento do débito administrativo, em conjunto com a empresa originária.

Inclusive, vale destacar que a sucessão do passivo decorre de lei e tem seus efeitos estendidos a terceiros – os credores -, sendo certo, portanto, que qualquer cláusula de não sucessão prevista no contrato de aquisição do fundo de comércio será nula ou só surtirá efeito entre comprador e devedor. E é em razão disso que, via de regra, na aquisição de fundo de comércio há ressalva de direito de regresso do comprador por quitação de dívida por ele sucedida.

Desta forma, verifica-se que o STJ manteve importante e correta decisão quanto à responsabilidade de empresa sucessora por débito decorrente de multa administrativa da empresa sucedida, haja vista a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária prevista no Código Civil.

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