STJ: prazo para pagamento voluntário de débito objeto de execução é contado apenas em dias úteis

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Da equipe de Cível Corporativo 

A legislação processual atual estabeleceu que a contagem dos prazos processuais, isto é, aqueles relativos à prática de atos do processo judicial, se dá apenas em dias úteis. Os demais prazos (materiais), entretanto, continuam a ser contados em dias corridos, conforme determina o art. 219, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Recentemente, o STJ se manifestou especificamente quanto à classificação do prazo para pagamento voluntário de débitos previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil. Firmou entendimento no sentido de tal prazo é processual e, portanto, sua contagem ocorre apenas em dias úteis.

A discussão surgiu no Recurso Especial de nº 1.708.348-RJ, julgado em junho deste ano e publicado apenas no início de agosto. O recurso discutia justamente a interpretação do dispositivo legal que havia sido dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que a contagem do prazo para pagamento voluntário seria em dias corridos.

A lógica interpretativa que havia sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro partia da premissa de que para a prática do ato de pagamento a atuação do advogado seria prescindível. Conforme apontou o relator do voto, Min. Marco Aurélio Bellizze, o entendimento reformado considerava que os advogados foram os destinatários dos benefícios decorrentes da contagem dos prazos processuais em dias úteis, não as partes.

Para desconstituir a interpretação dada pelo tribunal de origem, o relator do voto que foi acolhido por unanimidade na 3ª Turma do STJ, chamou atenção ao fato de que a intimação para pagamento se dá, em regra, em nome do advogado constituído nos autos. Além disso, ressaltou que o prazo se encontra previsto na legislação processual e acarreta consequências ao processo. Afinal, o não pagamento do débito pela parte no prazo implica na incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento).

O precedente apontou que o ato de pagamento voluntário de débito objeto de execução é “ato nitidamente processual” e, como consequência, também possui tal natureza (processual). Diante disso, concluiu ser inquestionável que o transcurso e contagem do prazo ocorre apenas em dias úteis.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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