STJ tranca processo de lavagem de dinheiro por ausência de justa causa duplicada

Entenda os motivos que levaram o STJ a reconhecer a imprescindibilidade do lastro probatório mínimo do delito antecedente para configuração da lavagem.
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Síntese

Em recurso ordinário interposto contra o acórdão de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça da Bahia, o STJ reconheceu a inépcia da denúncia, por ausência da justa causa duplicada, requisito imprescindível no caso do crime de lavagem de dinheiro.

Comentário

A criminalidade, principalmente no contexto das ‘organizações criminosas’, encontra-se cada vez mais sofisticada e complexa. Uma das evidências desta alegação é o próprio delito de lavagem de dinheiro, também chamado de branqueamento de capitais ou ocultação de bens, direitos e valores.

O Estado não pode mais limitar a persecução ao delito ‘inicial’, mormente porque isso é insuficiente para a repressão, ao passo de que as condutas subsequentes podem também lesar bem jurídico distinto, qual seja, a ordem econômica.

É neste viés que também se originam novos institutos teóricos jurídicos, como é o caso da justa causa duplicada. Em se tratando de ação penal por lavagem de capitais, ou qualquer outro ‘crime parasitário’ – aquele que depende de outra infração penal subjacente –, é insuficiente que a acusação demonstre, tanto na própria denúncia quanto no seu lastro probatório, a existência de provas mínimas de ambos os crimes.

Foi neste sentido que no final de junho de 2019, a Quinta Turma, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (nº 106.701-BA) para trancar processo penal que apurava o delito de lavagem de dinheiro, por reconhecer a ausência da descrição dos indícios de materialidade e autoria do crime antecedente na denúncia, requisito previsto expressamente no art. 2º, §1º da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem).

Conforme se extrai do relatório, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia havia denegado o Habeas Corpus por compreender que a análise da questão exigia revolvimento fático-probatório, circunstância inviável de análise em tal via.

Entretanto, no STJ, a alegação da inépcia da denúncia – ausência dos requisitos formais para a peça – restou configurada, diante da expressa ausência de descrição do crime antecedente da lavagem de dinheiro (justa causa duplicada) na própria peça inicial.

Conforme o voto do Relator Ministro Ribeiro Dantas,  ‘A denúncia de crimes de branqueamento de capitais, para ser apta, deve conter, ao menos formalmente, justa causa duplicada, que exige elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria da lavagem de dinheiro, bem como indícios de materialidade do crime antecedentes. (…) Entrementes, necessário que se conste na peça acusatória não apenas o modus operandi do branqueamento, mas também em que constituiu a infração antecedente e quais bens, direitos ou valores, dela provenientes, foram objeto da lavagem, sem, contudo, a necessidade de descrição pormenorizada dessa conduta antecedente’.

A inobservância desta exigência legal, como bem asseverou o Tribunal, obsta a efetividade da defesa, ao passo de que impossibilita a adequação da resposta à acusação, por não delimitar os elementos mínimos da infração antecedente, incompatível, assim, com os pressupostos do devido processo legal.

No caso em pauta, além da ausência de justa causa –– ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia ––, a gravidade foi ainda maior, pois sequer houve exposição formal da justa causa duplicada na denúncia, ou, em outras palavras, no que consistiria o delito anterior que originou os valores da lavagem (ocasionando a sua inépcia), circunstância que permitiu a análise pela via do Habeas Corpus, não sendo necessário, de fato, qualquer revolvimento no conjunto probatório para apurar a deficiência, conforme havia entendido o Tribunal da Bahia.

Ainda que tenha ocorrido o trancamento o processo sem julgamento do mérito, a decisão dispõe também a faculdade de oferecimento de nova denúncia, desde que com o devido preenchimento dos requisitos formais, devendo assim ser bem vista.

Enfim, também se destaca que o reconhecimento de tal vício em etapa processual inicial é positivo não apenas para as partes –– que efetivamente buscaram e se esforçaram para obter o resultado ––, mas também pelos Tribunais, já que evita o dispêndio da realização de uma instrução que futuramente seria objeto de anulação, sendo um exemplo de contribuição que a correta análise e utilização de um Habeas Corpus pode gerar para o sistema judicial como um todo.

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