STJ define que os benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL quando o contribuinte cumpre requisitos legais

Por unanimidade, STJ entendeu que o precedente que considerou que os créditos presumidos não entram na base do IRPJ/CSLL não pode ser estendido aos demais benefícios.
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Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Maitê Parrilha Strobel

Advogada da área de direito tributário

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Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A questão – que ganhou visibilidade após o anúncio das discussões sobre as medidas do arcabouço fiscal apresentadas pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para viabilizar o equilíbrio das contas públicas – gera um impacto na arrecadação fiscal de até R$ 90 bilhões aos cofres públicos.

Para o colegiado, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se aplica a esses benefícios.

Para o relator, Min. Benedito Gonçalves, existe uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Isto porque, “a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”.

Assim, fixada as teses de que apesar da impossibilidade da exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderá ser mantida a exclusão caso sejam atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, como a comprovação que foram utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Com isso, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Entretanto, a validade do julgamento ainda é incerta, pois durante o julgamento, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, suspendeu os casos que envolvem benefícios fiscais até que o STF finalize o julgamento sobre PIS/Cofins.

A liminar concedida pelo ministro do STF atende a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e, segundo determinação de Mendonça, será submetida ao plenário virtual da corte entre os dias 5 e 12 de maio, para ser referendada ou não (RE 835.818).

Na decisão, Mendonça ressalta que “na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual”.

Portanto, os efeitos da decisão estão vinculados à retificação pelo STF da liminar proferida por André Mendonça. Se a liminar for mantida a decisão do STJ é anulada.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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