Submetido ao rito dos recursos repetitivos tema sobre o dever de cobertura para medicamentos importados

STJ deverá fixar entendimento sobre ausência do dever de cobertura nos casos de medicamentos não nacionalizados
Maria-Vgp

Maria Clara Maia

Advogada egressa

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Síntese

Em 13/03/2018, os Ministros da Segunda Seção do STJ acordaram, por unanimidade, em submeter ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.726.563/SP e 1.712.163/SP. Ambos discutem a obrigatoriedade de fornecimento, pelas operadoras de planos de saúde, de medicamentos importados e não registados na ANVISA. Os acórdãos foram publicados no DJe do dia 19/03/2018.

Comentário

Com a submissão dos recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos e posterior julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinará se as operadoras de plano de saúde têm obrigação de oferecer cobertura para medicamentos não nacionalizados. A determinação de que o tema seja tratado como demanda repetitiva gera duas principais consequências: a suspensão do trâmite dos processos que tratam sobre a questão e a vinculação da decisão dos tribunais de justiça à decisão final do STJ.

A suspensão de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias que discutem o dever de cobertura para medicamentos não nacionalizados é o efeito imediato. Com isso, os processos são paralisados e só poderão ser julgados após a decisão do STJ quanto ao tema. Mas a suspensão não se aplica às decisões liminares que determinaram a cobertura dos fármacos. Ou seja, as operadoras que foram obrigadas a custear medicamentos não nacionalizados por decisão liminar deverão continuar com seu fornecimento até decisão definitiva sobre a controvérsia.

Após o julgamento do recurso repetitivo, o entendimento firmado pela Corte deverá ser aplicado em todos os casos semelhantes. Sabe-se que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não existe tal obrigatoriedade, com fundamento em diversos pontos. Um deles é que a Lei de Planos de Saúde exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos importados não registrados na ANVISA, em seu art. 10, inciso V. Ainda, pontuam que o medicamento que não tem registro na ANVISA deve ser considerado experimental e, também por isso, não têm cobertura obrigatória. Ademais, as normas de controle sanitário servem como alicerce do posicionamento adotado pela Corte, uma vez que “a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária” (REsp 1.632.752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017). Por fim, o STJ reconhece que obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento importado sem registro afeta negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entanto, a Corte ainda assim recebe diversos recursos contra decisões colegiadas de tribunais do país que entendem pelo dever de cobertura nesses casos, julgando como abusiva a negativa da operadora. Por essa razão, entendeu-se por submeter o julgamento dos recursos ao rito das demandas repetitivas. Segundo o relator, Min. Moura Ribeiro, “o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior” (ProAfR no REsp 1726563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

Assim, caso o STJ mantenha seu atual posicionamento e entenda pela não obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos importados sem registro na ANVISA, todos os tribunais de 2º grau deverão decidir da mesma forma. Essa consequência é de grande valia para as operadoras de planos de saúde, pois mesmo que amparada por cláusulas contratuais expressas e pela legislação específica vigente, muitas vezes sua negativa para fornecimento dos fármacos não nacionalizados era considerada abusiva. Com isso, as operadoras eram obrigadas a custear o tratamento com medicamentos que não possuíam aprovação pela ANVISA e, na maioria das vezes, de altíssimo custo, colocando em risco a saúde de seus beneficiários e tendo o equilíbrio econômico dos contratos firmados severamente prejudicado. No entanto, a partir do momento em que a tese da não obrigatoriedade for fixada pelo STJ por meio do julgamento do recurso repetitivo, restará inconteste a legitimidade da conduta das operadoras.

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