Síntese
Pacificando discussão a respeito do tema, STJ decide pela validade do uso índice CUB-Sinduscon dentro do período de edificação. Após a conclusão da obra, contudo, deve o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Comentário
O Custo Unitário Básico do Sinduscon (CUB-Sinduscon) é um importante indicador utilizado na construção civil para calcular o custo global da obra. É calculado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, com o objetivo de fornecer aos profissionais do setor construtivo informações precisas sobre os custos envolvidos na construção de um empreendimento.
O surgimento do CUB-Sinduscon está diretamente ligado ao artigo 54 da Lei n.º 4.591/64, que estabelece que “os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.”
Dessa forma, o referido índice é um relevante instrumento para orientar os profissionais do segmento da construção e garantir a transparência e a eficiência nos processos construtivos. O indexador favorece a gestão adequada dos recursos financeiros envolvidos na construção, bem como melhor avaliação dos custos envolvidos no processo. Além disso, o CUB-Sinduscon é ferramenta essencial para que adquirentes e investidores possam tomar decisões mais precisas e seguras em relação a seus investimentos no setor imobiliário.
Apesar disso, uma gama de decisões judiciais posicionava-se pela ilegalidade do uso do índice CUB-Sinduscon para a correção monetária de parcelas de contratos de construção.
Parte das decisões entendiam que referido índice não era apropriado, pois confeccionado unilateralmente e, ainda, que não expressaria a real desvalorização da moeda. Outros entendimentos judiciais rejeitavam o índice sob o argumento de que este não seria oficial e tenderia a atender aos anseios das empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil, em detrimento dos adquirentes e investidores.
Mesmo para os tribunais que admitiam o emprego do índice CUB-Sinduscon, notava-se divergência sobre o seu limite temporal, já que alguns limitavam seu uso no período de edificação e outros, por sua vez, não estabeleciam tal restrição.
Mais recentemente, todavia, o STJ pacificou o tema, decidindo que o CUB-Sinduscon é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel.
A estipulação do indexador é aceita, portanto, desde que limitada ao tempo de construção do imóvel. O racional desse rendimento é o de que a correção do valor das parcelas contratuais pelo CUB-Sinduscon não representa acréscimo de preço, mas presta-se meramente à recomposição da moeda no que diz respeito à variação dos custos da obra. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é do contratante.
A decisão tomada por unanimidade no AgInt no REsp 1.716.741-RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do STJ, estabeleceu ainda que, depois conclusão da obra, não é mais possível a utilização de tal índice, devendo incidir então o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Em julgamentos pretéritos, o STJ enfrentou casos em que o CUB-Sinduscon havia sido estipulado como índice de correção em contrato de compra e venda de imóvel já concluído. O entendimento adotado foi no sentido de que, em se tratando de obra finalizada, não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil (REsp 936.795/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/04/2008).
Assim sendo, a utilização do CUB-Sinduscon, índice de natureza similar ao INCC, é plenamente válida, somente se afigurando incabível após a conclusão da obra do imóvel.