Supremo Tribunal Federal mantém o caráter voluntário da contribuição sindical

Supremo Tribunal Federal declara a validade da reforma trabalhista, que tornou a contribuição sindical uma faculdade ao empregado.

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Síntese

Por maioria (6 votos a 3), seguindo o voto divergente apresentado pelo Ministro Luiz Fux, o STF julgou improcedentes 19 (dezenove) ações de inconstitucionalidade que questionavam a facultatividade da contribuição sindical e manteve o caráter voluntário do seu recolhimento, conforme instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Comentário

A Lei nº 13.467/2017 trouxe o fim da contribuição sindical obrigatória para os empregados. A facultatividade do recolhimento decorreu da alteração realizada nos artigos 545, caput, 578, 579, 582, caput, e 583, caput, da CLT.

A contribuição sindical anual, que antes era obrigatória, agora é (a) facultativa e (b) depende de autorização prévia e (c) expressa (individual) de cada empregado, (d) não podendo ser estabelecida por negociação coletiva (artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT), o que, por consequência, (e) afasta o seu estabelecimento por assembleias deliberativas.

A lei (Reforma Trabalhista) não extinguiu a referida contribuição, mas estabeleceu critérios para a sua cobrança (a autorização prévia, expressa e individual do desconto, sendo que tal estipulação não pode ser feita pela via coletiva – daí porque se afasta a alegação de legalidade da sua estipulação por assembleia).

A questão, que era motivo de insatisfação dos movimentos sindicais, foi submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que possuía 19 (dezenove) ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) sobre o tema. O tema foi apreciado nos dias 28 e 29 de junho de 2018.

Por maioria (6 votos a 3), seguindo o voto divergente apresentado pelo Ministro Luiz Fux, o STF julgou improcedentes as 19 (dezenove) ações sobre o tema e manteve o caráter voluntário da contribuição sindical, conforme instituído pela reforma trabalhista (ADI 5794).

Para o Ministro Luiz Fux, cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer comando na Constituição que determine a obrigatoriedade da cobrança. “Não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, disse na sessão de julgamento.  Portanto, o Supremo entendeu serem compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

O posicionamento acima foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. Com esse entendimento, foi vencida a tese da inconstitucionalidade sobre a facultatividade da contribuição, proposta pelo Ministro Edson Fachin e seguida pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.

Ao mesmo tempo em que julgada a inexistência de inconstitucionalidade, foi julgado procedente um pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 55), para reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com esse entendimento prevalece o princípio da liberdade sindical, previsto no Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 3.321/1999, com status de supralegalidade. Com efeito, a primeira parte do artigo 8°, item 1, alínea “a”, do Protocolo determina aos Estados partes que garantam “o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses”.

Por coincidência, na mesma semana em que julgada a questão envolvendo a contribuição sindical no Brasil, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América apreciou caso idêntico, entendendo pela inconstitucionalidade de uma lei estadual (de 1977) que obrigava os trabalhadores não filiados aos sindicatos a pagar uma contribuição.

Todavia, diferentemente do que ocorreu no Brasil, o resultado não surpreendeu os sindicatos e seus advogados, pois havia uma previsão anterior (há três anos) de que a contribuição sindical, pela composição da Suprema Corte, poderia ser julgada inconstitucional. Diante dessa sinalização jurisprudencial anterior, os sindicatos estrangeiros começaram a investir em campanhas de conscientização sobre a importância da associação sindical para a categoria de empregados (preparando-se, assim, para o fim da contribuição sindical obrigatória). Com esse comportamento eles conseguiram compensar as perdas com a contribuição sindical obrigatória.

As campanhas de conscientização também construíram e reforçaram as relações pessoais com os associados, os quais podem, inclusive, participar de encontros e fazer exigências diretamente aos seus representantes políticos, em encontros patrocinados pelos entes sindicais.

Esse tipo de investimento, aparentemente, tem beneficiado os sindicatos, isso porque pesquisas locais (de agosto de 2017) apontam que os índices de aprovação do trabalho sindical são os maiores desde 2003. Talvez esses comportamentos sejam seguidos no Brasil, de modo a suprir as necessidades financeiras advindas com a perda da contribuição sindical obrigatória.

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