Suspensão da execução e arbitragem a partir da jurisprudência do STJ

Decisão do STJ corretamente afirma a exequibilidade de título executivo submetido à convenção de arbitragem, mas a discussão precisa avançar.
Site

Caio César Bueno Schinemann

Advogado da área de contencioso e arbitragem

Compartilhe este conteúdo

Síntese

No REsp n.º 2.108.092/SP, o STJ decidiu corretamente que a convenção de arbitragem não impede a execução de título extrajudicial, sendo desnecessário aguardar a instauração de processo arbitral para dar prosseguimento à execução. No entanto, a sugestão de que a instauração da arbitragem suspenderia automaticamente a execução é inadequada, pois contraria o artigo 784, § 1º, do CPC. 

Comentário

Ao julgar o REsp n.º 2.108.092/SP, o STJ corretamente afirmou a impossibilidade de suspender a execução de título executivo extrajudicial submetido à convenção de arbitragem enquanto se “aguarda” a instauração de processo arbitral. Nesse sentido, o STJ reiterou a histórica jurisprudência ao afirmar, corretamente, que a existência de convenção de arbitragem não representa qualquer impeditivo à execução imediata do título executivo extrajudicial. 

Embora a decisão do STJ tenha sido correta ao determinar a continuidade da execução no caso concreto, ela é inadequada ao sugerir que a simples instauração da arbitragem suspende automaticamente a execução. Não é a primeira vez, aliás, que a Corte sugere tal entendimento – o que também se verificou no âmbito do REsp 1949566/SP. 

A suspensão automática, apenas em razão da instauração da arbitragem, contraria o artigo 784, § 1º, do CPC, e incentiva o uso de expedientes protelatórios por devedores renitentes para atrasar a execução. 

Afirma o STJ, ao sugerir a automática suspensão da execução em razão da instauração da arbitragem, que o processo arbitral seria prejudicial à execução. No entanto, a prejudicialidade externa não é motivo para a suspensão automática do processo – suspensão esta que, nos termos do art. 313 do CPC, depende da decisão fundamentada do Juiz. Na execução tal constatação se torna ainda mais evidente em razão do já mencionado art. 784, § 1º, do CPC: “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.

Há diversas ações que podem ser prejudiciais à execução – como ação rescisória, de consignação em pagamento, ou embargos de terceiros. Em nenhum desses casos se cogita da suspensão automática do processo de execução. Sempre é necessário que haja decisão específica acerca da suspensão do processo de execução, analisando a presença dos requisitos para tanto. Assim também não deve se cogitar em relação à arbitragem. 

No caso da arbitragem, agrega-se fator a tornar a questão mais complexa: definir de quem é a competência para promover tal suspensão – do juiz ou do árbitro. 

A defesa do executado pode se dar perante o juiz ou perante o árbitro, a depender da matéria que fundamenta a referida defesa. A defesa de mérito compete ao árbitro, pois trata da relação jurídica de direito material que as partes decidiram submeter à convenção de arbitragem. Já a defesa processual é de responsabilidade do juiz, uma vez que seu escopo é a verificação da conformidade do processo executivo com a norma processual aplicável. Assim, a análise do juiz sobre a defesa processual não interfere no reconhecimento, negação ou dimensionamento da relação jurídica material que as partes colocaram sob a jurisdição dos árbitros.

A concessão de efeito suspensivo depende da análise da probabilidade do direito do executado – e isso deve ser objeto de análise por quem avaliará a própria defesa, a depender do âmbito no qual é apresentada (se o árbitro ou o juiz). Por isso, a outorga de efeito suspensivo à demanda arbitral deve se dar por meio de decisão exarada pelo árbitro, e não pelo juiz. O juiz poderá suspender a execução apenas se forem apresentados embargos à execução no juízo estatal para discutir questões processuais. 

Discussão relevante no relacionado à suspensão da execução a partir de processo arbitral diz respeito à necessidade de garantir o juízo, como exigido nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença. Entende-se que, no caso de uma demanda arbitral com o objetivo de defesa pelo executado, não é necessário garantir o juízo para obter tutela provisória que suspenda a execução. A Lei de Arbitragem estabelece que o árbitro deve observar a existência de probabilidade de direito e perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. Esse requisito não está previsto na Lei de Arbitragem, e não é adequado aplicar à arbitragem a regra específica do Código de Processo Civil que exige tal garantia no contexto do processo estatal.

Gostou do conteúdo?

Faça seu cadastro e receba novos artigos e vídeos sobre o tema
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.