Suspensão de segurança é alternativa para as concessionárias e permissionárias de serviços públicos

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Silvio Guidi

Advogado egresso

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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Da equipe de Contencioso Empresarial

Com o agravamento da crise provocada pelo vírus COVID-19 no Brasil, uma série de preocupações surgem para as concessionárias e permissionárias de serviço público. Entre elas, a possibilidade de ampliação de liminares que impactam na prestação do serviço e na equação econômico-financeira do contrato. Concessionárias e permissionárias de rodovias, de ferrovias, de saneamento, de transportes (terrestres e aéreos), de saúde etc. são alvos preferenciais de ações coletivas, patrocinadas por associações, sindicatos, Ministério Público e Defensoria Pública, as quais podem colocar em risco a continuidade do contrato e da própria prestação do serviço público. Para esses cenários, merece ser destacada a figura do pedido de suspensão de segurança como instrumento alternativo, apto a combater decisões liminares.

A suspensão de segurança está prevista de maneira esparsa na legislação, destacando-se disposições da Lei 7.347/85, da Lei 8.437/92 e da Lei 12.016/09. A suspensão de segurança não se confunde com o agravo de instrumento e nem é dele substituto. O agravo de instrumento é o recurso destinado à reforma ou anulação das decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. De outro lado, o pedido de suspensão de segurança é cabível para sustar os efeitos de decisão proferida em ação judicial manejada contra prestadores de serviços públicos, toda vez que a decisão judicial puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico que pode ser utilizado paralelamente ao agravo de instrumento, sendo cabível em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado. No pedido de suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei.

Embora, seja um expediente utilizado preponderantemente pelo Poder Público, as concessionárias e permissionárias de serviço público também dele podem se valer. A suspensão de segurança pode ser utilizada para combater decisões interlocutórias em qualquer processo judicial, não se aplicando somente ao mandado de segurança. Pode, inclusive, ser utilizada nas hipóteses em que for negado provimento a agravo de instrumento interposto contra liminar concedida.

A área de Contencioso Empresarial do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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