Suspensão do pagamento de quantia mínima de distribuição de energia elétrica durante a pandemia

A justiça paranaense reconhece a atual pandemia como causa para flexibilização de contratos de distribuição de energia elétrica.
Ricardo-de-Paula-Feijó

Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

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Síntese

Em razão da pandemia, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender obrigação de distribuição de quantia mínima de energia elétrica enquanto perdurar a crise.

Comentário

Um shopping de Curitiba ajuizou ação contra a Copel Distribuição pedindo antecipação de tutela para suspender o pagamento de distribuição de quantia mínima de energia. A ação fundamentou-se na ocorrência de evento de força maior caracterizado pela calamidade pública e pelo fechamento dos shoppings pelo Estado do Paraná.

Em análise precisa das peculiaridades envolvendo a contratação de energia elétrica em ambiente de contratação livre (ACL), a decisão judicial entendeu que a interpretação das regras contratuais pactuadas entre as partes é sujeita a menor nível de incidência do regime de Direito Público. Reputou, assim, que o contrato firmado com a Copel Distribuição admite a suspensão de obrigações diante de caso fortuito ou força maior, no mesmo sentido da previsão do artigo 393 do Código Civil.

Considerando, então, a calamidade pública existente em nosso País e a suspensão das atividades da autora pelo Governador do Estado do Paraná, a decisão liminar reconheceu a presença de situação de força maior capaz de justificar a suspensão de obrigação de pagamento na forma pactuada com a distribuidora de energia. Além disso, entendeu que a flexibilização das regras contratuais é necessária para evitar potencial inadimplemento total do contrato pelos serviços prestados pela Copel.

Diante disso, foi deferida liminar para suspender a obrigação de pagamento de quantia mínima de distribuição de energia elétrica enquanto durarem os efeitos da decretação de calamidade pública no Estado do Paraná e, também, para determinar que seja cobrado apenas o valor relativo à energia efetivamente consumida pelo shopping.

Trata-se de decisão extremamente louvável e necessária nesse momento de pandemia, que destaca a importância da flexibilização de algumas regras de negócios jurídicos firmados com empresas públicas para garantir a sua preservação. Serve também de alento para as empresas que estão sofrendo especialmente com a redução da sua atividade laborativa nesse momento de crise.

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