TCU afasta desclassificação de empresa por mero equívoco na proposta de preço

Corte julgou irregular a desclassificação de empresa por diferença entre preços unitários e a composição dos custos
Kamai

Kamai Figueiredo Arruda

Advogado egresso

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Síntese

Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União reiterou seu posicionamento pela possibilidade de saneamento da planilha de custos e formação de preços, em especial quando tal diligência, sem modificar o preço global ou os preços unitários, garanta economia nos gastos públicos. Em prestígio ao princípio da economicidade, da razoabilidade e da ampla competitividade, a Corte de Contas garantiu não apenas o saneamento da planilha, como a possibilidade de aceitação de preços unitários superiores aos orçados na licitação, quando o valor global da proposta seja vantajoso.

Comentário

A planilha de custos e formação de preços é um instrumento consagrado na prática das licitações para a demonstração analítica da formação dos preços unitários e global das propostas apresentadas por licitantes. A partir da apresentação dos preços unitários, que somados resultam no preço global proposto pelo licitante, a Administração contratante tem condições de realizar um julgamento objetivo sobre a aceitabilidade e a exequibilidade da proposta.

Com a abertura dos preços que compõem o valor global da proposta, permite-se então não apenas a análise do preço total apresentado pelo licitante, mas também a verificação de existência de custos unitários subdimensionados ou superfaturados, bem como a observância e adequação de alguns desses custos (aqueles decorrentes da mão de obra a ser empregada no contrato, por exemplo) aos patamares impostos por normas legais específicas.

Não é incomum, no entanto, a ocorrência de pequenos equívocos na apresentação das planilhas de preços, o que se deve ao considerável grau de complexidade destes documentos, somado ao pequeno lapso temporal para sua elaboração.

A respeito deste tema, em decisão recentemente publicada, proferida no Acórdão n° 2742/2017-Plenário, o TCU reafirmou seu posicionamento pela possibilidade de saneamento da planilha apresentada, desde que os equívocos não prejudiquem a análise do valor global e não contemplem preços inexequíveis e alheios à realidade do mercado.

Em análise de licitação procedida pelo SENAC/PE, a Corte entendeu irregular a desclassificação de empresas que apresentaram propostas de preços com distinção entre a planilha orçamentária (preços unitários) e a composição de custos, bem como preços unitários superiores aos contidos nos orçamentos estimados, afirmando que a desclassificação não seria razoável e afrontaria a economicidade da contratação.

Na primeira situação, a empresa teria apresentado a planilha orçamentária (com os preços unitários) em descompasso com a composição dos custos (em que há um maior detalhamento). No entanto, tal equívoco se deu em favor da Administração Pública, uma vez que o menor preço – inserido na planilha orçamentária – é que foi considerado para o valor global da proposta.

A segunda empresa, além de incorrer em equívoco semelhante, teria apresentado preços unitários superiores aos estimados pela Administração licitante. Esta diferença, no entanto, representaria menos de 0,025% do valor proposto pela empresa, o que a Corte entende como insignificante.

Para ambas as situações o TCU entendeu que deveria ter sido possibilitado o saneamento das planilhas, em diligência aberta pela comissão de licitação, uma vez que não seria necessária nova inclusão de documento ou informação, que já devessem constar da proposta.

Ainda, entendeu-se que as divergências poderiam ser solucionadas pela retificação das composições dos custos, sem que fosse necessária a modificação do preço global, dos preços unitários e dos valores totais por item.

Além disso, especificamente sobre os preços unitários apresentados acima do estimado no orçamento referencial, afirmou-se que violaria os princípios da razoabilidade, da competitividade e da economicidade a desclassificação da empresa por uma discrepância tão ínfima quando verificado o valor global da proposta, sendo que situação poderia ter sido solucionada com a “aceitação dos preços unitários ofertados pela aludida empresa, ainda que sejam superiores aos valores de referência da licitação, ou por meio de ajuste em sua proposta de preços, ainda que isso resulte na diminuição do valor global por ela proposto”.

Por fim, o TCU afastou a alegação do SENAC/PE de inaplicabilidade do entendimento pela não incidência da Lei n° 8.666/93, afirmando que tal posicionamento funda-se em princípios gerais de licitação, aplicáveis ao sistema “S”, segundo jurisprudência pacífica do TCU, determinando então a anulação dos atos que desclassificaram as empresas e o retorno à fase de avaliação das propostas.

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