Teletrabalho: uma forma alternativa de trabalho

A prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

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As grandes cidades são hoje cidades prestadoras de serviços.

Grande parte das prestações de serviços não precisam ser realizados presencialmente, ou seja, podem ser realizadas remotamente, através do teletrabalho.

O teletrabalho é definido pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo aquele que é executado com o uso de novas tecnologias de informação e comunicação em um local distante do escritório central ou instalação de produção onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com os colegas de trabalho.

Na prática, o teletrabalho consiste na prestação de serviços a distância, mediante a utilização da tecnologia, informática, redes de telefonia, internet e outras formas de telecomunicação e comunicação a distância, ou de equipamentos específicos que possibilitem a prestação de serviços sem a necessidade de o empregado se deslocar até o ambiente de trabalho da empresa.

De acordo com o artigo 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego (serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) são os mesmos do trabalho presencial.

No entanto, muitos empregadores vêm optando por esse tipo de contrato devido à redução de custo com vale-transporte, vale-refeição, horas extras, uniforme, além do imobilizado da empresa como mesa, cadeira, telefone, computador, internet, dentre outros custos fixos que a empresa mantém por ter um posto de trabalho no seu ambiente. O empregador também pode reduzir custos contratando mão de obra mais barata em cidades menores, onde o custo de vida e salários são mais baixos. Soma-se, ainda, o desgaste físico e mental que cada trabalhador deixa de ter com deslocamento para o trabalho.

Além disso, o teletrabalho é uma boa alternativa para as empresas contratarem empregados portadores de necessidades especiais, pois estes não necessitam se deslocar até o emprego, podendo melhor aperfeiçoar seu ambiente conforme suas necessidades específicas (a Lei n. 8.213/91 obriga as empresas com mais de 100 empregados a reservarem vagas para esses indivíduos).

Frise-se que, em qualquer caso, o local de trabalho deve ser apropriado à realização da tarefa. O empregador, inclusive, pode exigir que seja feita uma vistoria no local de trabalho antes ou durante o contrato de teletrabalho.

Nessa visita o vistoriador deverá analisar as condições de higiene, de espaço, assim como se as instalações (mesa, cadeira, rede elétrica etc.) podem ser prejudiciais ao teletrabalhador ou se há chance de ele sofrer um acidente de trabalho em virtude disso.

A OIT, em 1996, criou uma Convenção sobre o trabalho em domicílio. A Convenção número 177 definiu os cuidados que os empregados e empregadores deveriam ter para evitar problemas de segurança e saúde.

Essa convenção deve ser analisada nos casos de teletrabalhadores em domicílio.

No vigésimo item está elencado que cabe ao empregador informar os riscos do trabalho e informar as precauções a serem tomadas. Por outro lado, cabe ao empregado respeitar as regras de segurança e saúde.

Embora haja inúmeras vantagens na adoção do teletrabalho, a principal dificuldade para a sua implementação está baseada em aspectos culturais.

No Brasil, a maioria das empresas ainda se mantêm centralizadas, pois acredita-se que, dessa forma, o controle do empregado fica mais fácil.

Acontece que atualmente as principais empresas do mundo estão mais preocupadas com a produtividade do empregado do que em sua quantidade de horas trabalhadas.

Nota-se em países que já utilizam o teletrabalho um aumento da produtividade do empregado que realiza suas atividades fora da sede da empresa através de equipamentos telemáticos. Além disso, há uma diminuição no absenteísmo.

Portanto, neste tipo de trabalho diminuem-se as faltas ao trabalho, aumenta-se a produtividade e também o lucro das empresas.

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