Tema 1203 do STJ: incidente de repetitivo suspende ações anulatórias de sanções administrativas garantidas por seguro garantia ou fiança bancária

Mesmo diante da suspensão da tramitação desse perfil de ação anulatória, há alternativas para impedir a inscrição dos débitos em dívida ativa e no CADIN.
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Silvio Guidi

Advogado egresso

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Letícia Ferrarini

Advogada egressa

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Da equipe de Contencioso e Arbitragem do Vernalha Pereira

Há no país uma infinidade de ações judiciais com o objetivo de anular sanções administrativas (não tributárias) aplicadas pelo Estado em desfavor do privado. Prática comum nessas ações é o pedido antecipatório de suspensão dos efeitos dessas sanções, especialmente para evitar a formação do título executivo (certidão de dívida ativa) e a inscrição no cadastro de inadimplentes (CADIN). Para além dos argumentos de perigo da demora e de verossimilhança, é prática comum a contratação de seguro-garantia ou de fiança bancária, a serem ofertados ao juízo como elemento isoladamente suficiente a garantir a suspensão da exigibilidade de débitos de natureza não tributária.

A oferta dessa garantia tem fundamento em uma lógica de que a esses débitos fiscais, por não serem de natureza tributária, não se aplica o disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual a suspensão da exigibilidade do crédito só vem a ocorrer mediante depósito integral e em dinheiro do valor da dívida. Essa premissa tem dividido os tribunais e, em razão disso, a Primeira Seção do STJ afetou, em 30/06/2023, os recursos especiais nº 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1203, que submete a julgamento a seguinte questão (delimitação da tese representativa da controvérsia): “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.

Consequência da afetação foi a suspensão da tramitação dos processos que que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Logo, a suspensão das ações anulatórias de débito fiscal não tributário que contenham pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade, mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, está em vias de ocorrer. Tal suspensão perdurará até a publicação da decisão colegiada sobre o tema, o que, na prática, pode demorar anos.

Para os processos em que houve deferimento da tutela, a suspensão da exigibilidade seguirá vigendo; isso é certo. Mas essa regra não vale para os processos no quais a tutela ainda não foi analisada. Há, inclusive, alta probabilidade de a apreciação do pedido de antecipação da tutela sequer ocorrer enquanto viger a determinação do STJ de suspensão de tramitação. Isso não significa que o juízo não possa compreender a urgência do pedido e, antes de suspender a tramitação do processo, vir a conceder a medida antecipatória requerida pelo autor da ação.

Seguindo o mesmo raciocínio, é legítimo o ajuizamento de novas ações, acompanhadas de pedidos de antecipação de tutela. A oferta de seguro-garantia ou fiança segue sendo possível. Ademais, a legislação credencia a apresentação de outras modalidades de garantias, como bens, títulos de dívida, direitos e ações. Não se pode ignorar, para além disso, que a suspensão da exigibilidade do crédito pode derivar exclusivamente da análise do risco ao resultado útil do processo e da verossimilhança das alegações.

Além disso, na hipótese de insucesso do pedido de antecipação, há a possibilidade de antecipar, em tutela autônoma, a apresentação de garantias à futura e incerta execução fiscal a ser promovida pelo credor público. Essa medida viabiliza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (relativa à dívida ativa) e, somada à ação anulatória, a suspensão da inscrição no CADIN Federal (nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/2002). A suspensão em CADINs estaduais, municipais e distritais dependerá do conteúdo normativo das leis de cada um desses entes federativos subnacionais.

A área de Contencioso e Arbitragem permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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