A terceirização na Administração Pública Federal

Decreto nº 9.507/2018 amplia as possibilidades de terceirização no âmbito da União federal e nas empresas estatais federais
Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

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A questão da terceirização vem gerando controvérsias nos últimos meses. Isso porque, mês a mês, o tema ganha novos contornos, especialmente com a edição da Lei nº 13.429/2017 e da reforma trabalhista.

Em agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, declarando a constitucionalidade da terceirização de todas as atividades empresariais.

Antes disto, já se reconhecia a possibilidade de terceirização da atividade-meio. A decisão da Suprema Corte brasileira, todavia, também reconheceu a constitucionalidade da execução indireta de atividades-fim da empresa.

Já no mês de setembro foi a Presidência da República quem trouxe novo tratamento à terceirização ao editar o Decreto 9.507/2018, dispondo sobre ”a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”.

Em síntese, trata-se do novo diploma legal a reger a terceirização dos serviços prestados pela Administração Pública Federal.

E diz novo porque a execução indireta do trabalho no setor público não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, estando prevista no Decreto-Lei 200/67, na Lei n° 8.666/93 (art. 57, II), no Decreto nº 2.271/97, e mais recentemente na Instrução Normativa nº 5/17, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Todavia, o Decreto Presidencial de setembro de 2018 traz novidades relevantes sobre o tema, que merecem maior atenção.

Logo de início percebe-se que o Decreto nº 9.507/2018 incorpora o tratamento da terceirização no âmbito das empresas estatais, ao contrário do Decreto nº 2.271/1997, então vigente, que abrangia tão somente a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Entretanto, outra alteração é ainda mais relevante, a qual diz respeito aos serviços que poderão ser terceirizados.

O decreto anterior estabelecia que poderiam ser objetos de execução indireta as “atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade”. Na sequência previa um rol exemplificativo bastante extenso dos serviços que preferencialmente deveriam ser executados indiretamente, eram eles: a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

O Decreto n. 9.507/2018 amplia em muito os limites sobre os serviços que podem ser terceirizados, tratando indistintamente atividades acessórias (atividades-meio) e atividades que constituem a área de competência legal do órgão (atividade-fim), o que não ocorreu sem críticas.

Todavia, não se perde de vista que o próprio Decreto estabelece que, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, serão listados quais os serviços serão preferencialmente desempenhados por meio de execução indireta, o que deve causar certa limitação à terceirização.

Corrobora à limitação prevista os artigos 3º, 4º e 5º, que preveem vedações à possibilidade de contratação da Administração Pública Federal.

No que tange à terceirização dos serviços prestados pela Administração Pública direta, o Decreto alinha-se muito ao contido na Instrução Normativa nº 05/2017.

De outro lado, ao tratar das empresas estatais, o Decreto traz previsões bastante controversas. Ao mesmo tempo em que impede a terceirização dos serviços que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes a dos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários da estatal, permite a inobservância desta regra a fim de fomentar a competitividade da empresa estatal.

Acoplado a isso, atribuiu-se ao Conselho de Administração de cada estatal a delimitação das atividades que serão passíveis de execução indireta.

Disto surgem diversas críticas quanto à possibilidade de terceirizar-se a atividade-fim das empresas estatais, pois se de um lado esta é uma saída à possível ineficiência da empresa, de outro se transferirá a execução do serviço para um particular.

Enfim, como o Decreto só produzirá efeitos em dezembro deste ano, é preciso aguardar na prática como a Administração Federal direta, autárquica e fundacional e, em especial, as empresas estatais irão gerenciar a prestação de seus serviços em face de tamanhas mudanças.

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