TJSP entende que multa administrativa pode ser suspensa com seguro garantia do contrato de concessão

A apresentação de seguro garantia do contrato de concessão é meio adequado para a suspender a exigibilidade de multa administrativa
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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em julgado recente, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu, em caso no qual se discutia a anulação de procedimento administrativo que culminou na imposição de penalidade de multa ao concessionário, que a apresentação de seguro garantia do contrato de concessão pode suspender a exigibilidade da multa. Isso porque a apólice do contrato em questão, como é de praxe, abarcava os riscos relativos a multas e processos judiciais.

Comentário

No universo do Direito Regulatório, a possibilidade da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso das multas administrativas, é matéria muito discutida na jurisprudência.

Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 15.05.2020, o Agravo de Instrumento de nº 3001513-54.2020.8.26.0000, posicionou-se a respeito da discussão. Em síntese, entenderam os magistrados que é possível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa a partir da apresentação da apólice do seguro-garantia do contrato de concessão.

O caso em discussão trata-se de ação anulatória de débito através da qual uma concessionária do ramo rodoviário busca a declaração de nulidade de procedimento administrativo que culminou em penalidade de multa em decorrência de suposto descumprimento contratual. Nesse contexto, a referida concessionária, a partir do oferecimento de apólice de seguro do contrato de concessão, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da penalidade. A liminar foi concedida em decisão do Juízo de Primeira Instância, à qual foi interposto recurso de Agravo de Instrumento por parte da autarquia responsável por regular e fiscalizar o programa estadual de concessões rodoviárias.

A decisão do TJSP entendeu que a apólice de seguro ofertado em garantia das obrigações derivadas do contrato administrativo, em razão dos vários critérios estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, alcança os riscos de inexecução contratual na esfera judicial, o que abrange multas e indenizações oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador. A multa administrativa em discussão, portanto, estaria coberta pela apólice apresentada.

Dessa forma, entendeu-se que a apólice apresentada é instrumento hábil para suspender a exigibilidade da multa administrativa, uma vez que garante o crédito, mesmo quando litigioso. A decisão do TJSP encaminha-se, assim, para a conclusão de que, no que concerne à suspensão do crédito administrativo, não existe diferença entre a utilização de seguro garantia do contrato de concessão e a contratação de seguro para o processo judicial específico. Evidentemente, esse entendimento é muito importante para as concessionárias de serviço público, haja vista que representa a economia de importantes recursos envolvidos na contratação de apólice específica para a demanda judicial.

A conclusão mais importante do julgado, porém, é que não é cabível a interpretação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional no que tocante à suspensão de crédito não tributário. Segundo o supracitado dispositivo de lei, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá apenas mediante o depósito do seu montante integral.

Dessa forma, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP adotou entendimento consonante com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no que diz respeito à sua Primeira Turma.

Para o STJ, uma vez que não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, é de rigor a conclusão no sentido de que não é possível estender a aplicabilidade do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional aos débitos não tributários. Dessa forma, entende-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário também a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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