Torcedor, Sócio Torcedor e agora Investidor! Parecer CVM trata da oferta de ativos pelos Clubes SAF

CVM publica entendimento sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol para captação de recursos no mercado de capitais.
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Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

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A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) já é uma realidade. Normatizada pela Lei 14.193/21 (Lei das SAFs), clubes como Cruzeiro, Botafogo e Bahia são exemplos de times que aderiram a esse novo formato e se tornaram SAF. Dentre seus principais objetivos, a constituição da SAF buscou profissionalizar o futebol brasileiro, viabilizando obter, caso necessário, investimentos para fomentar sua atividade, qual seja, a prática de futebol, feminino ou masculino.

Na linha da possibilidade de captação de recursos pelas SAFs, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, em 21.08.2023, o Parecer de Orientação 41 (Parecer 41). O objetivo foi o de esclarecer os temas relacionados ao acesso das SAFs ao mercado de capitais, demonstrando a aplicabilidade das normativas já editadas pela CVM. Para tanto, a CVM apresentou os requisitos e as possibilidades para adoção de instrumentos de captação de investimentos, os quais são acessíveis por todos os tipos de investidores.

Em linhas gerais, a CVM expôs algumas exigências que a Autarquia apresentará às SAFs, a fim de promover mais transparência e melhor qualidade das informações ao investidor. Os principais temas tratados, conforme apontado pela própria CVM na divulgação do Parecer 41, foram:

  1. Os casos em que a SAF fica submetida à supervisão da CVM;
  2. A importância de aderência às normas contábeis no âmbito dos valores mobiliários, priorizando auditores independentes registrados na CVM;
  3. A possibilidade de oferta pública de ações da SAF e os requisitos para tanto, como é o caso da obrigatoriedade de segregação da Classe A (a qual não poderá ser ofertada);
  4. A governança corporativa a ser adotada pela SAF, em obediência ao artigo 4º da Lei das SAFs, que trata do controle de participações do acionista controlador;
  5. O controle de participações acionárias relevantes e a tratativa dos eventos que deverão ser divulgados como fatos relevantes e;
  6. A transparência dos recursos a serem repassados aos Programas de Desenvolvimento Educacional e Social.

Outro ponto abordado foi o da particularidade das SAFs quanto aos investimentos poderem ser realizados por torcedores. Nesse sentido, a CVM enfatizou sua preocupação com o tema, dado o vínculo afetivo que os torcedores possuem com o clube, de modo que esclareceu a importância da transparência com a apresentação de informações das SAFs (para o caso das registradas como emissoras de valores mobiliários) e dos fatores de risco no momento da oferta de um ativo. Tais ações devem ser tomadas com o objetivo de promover, como já é comum no mercado, a concessão de todos os elementos necessários para que os investidores, sejam eles torcedores ou não, optem por um ativo ofertado de forma consciente. Nesse sentido, caso o torcedor queira se tornar um investidor, é de suma importância que avalie se aquele ativo está condizente com o seu perfil e se de fato é um bom investimento.

Para mais, a CVM ainda exemplificou os instrumentos de investimento disponíveis para as SAFs, sendo eles:

  1. Oferta pública inicial de ações (IPO), que deverá observar, principalmente, as Resoluções CVM 80 (que trata sobre do registro e a prestação de informações por emissores de valores mobiliários) e CVM 160 (que trata das Oferta Públicas);
  2. Debêntures-fut (prevista no artigo 26 da Lei das SAFs), que deverá observar as Resoluções CVM 160, CVM 77 (que trata da aquisição de debêntures de própria emissão) e CVM 81 (que trata das assembleias de debenturistas), excetuadas, conforme o caso, as ofertas destinadas a investidores profissionais;
  3. Crowdfunding de investimento, que deverá observar a Resolução CVM 88 (que trata oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte), sendo tal mecanismo destinado para as SAFs menores;
  4. Fundos de investimento, que deverá observar a regulamentação específica para cada Fundo, sendo mencionados pela CVM os Fundos de Investimento em Ações (FIA) em Direitos Creditórios (FIDC), em Participações (FIP) e em ativos Imobiliários (FII). Como exemplo, tem-se os Fundos que poderão adquirir ativos mencionados no próprio Parecer 41, como é o caso do FIA, quando da aquisição de ações da SAFs negociadas em mercado organizado;
  5. Securitização, modalidade que também poderá ser utilizada pelas SAFs, por meio da securitização dos recebíveis oriundos das atividades da SAFs, sendo um mecanismo importante para antecipação de receitas.

Assim, o Parecer 41 busca apresentar orientações iniciais quanto à atuação das SAFs no mercado de capitais, de modo que demais temas poderão ser objeto de nova manifestação da CVM, a qual indicou a possibilidade de propor regulamentação específica sobre o tema.

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