A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) já é uma realidade. Normatizada pela Lei 14.193/21 (Lei das SAFs), clubes como Cruzeiro, Botafogo e Bahia são exemplos de times que aderiram a esse novo formato e se tornaram SAF. Dentre seus principais objetivos, a constituição da SAF buscou profissionalizar o futebol brasileiro, viabilizando obter, caso necessário, investimentos para fomentar sua atividade, qual seja, a prática de futebol, feminino ou masculino.
Na linha da possibilidade de captação de recursos pelas SAFs, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, em 21.08.2023, o Parecer de Orientação 41 (Parecer 41). O objetivo foi o de esclarecer os temas relacionados ao acesso das SAFs ao mercado de capitais, demonstrando a aplicabilidade das normativas já editadas pela CVM. Para tanto, a CVM apresentou os requisitos e as possibilidades para adoção de instrumentos de captação de investimentos, os quais são acessíveis por todos os tipos de investidores.
Em linhas gerais, a CVM expôs algumas exigências que a Autarquia apresentará às SAFs, a fim de promover mais transparência e melhor qualidade das informações ao investidor. Os principais temas tratados, conforme apontado pela própria CVM na divulgação do Parecer 41, foram:
- Os casos em que a SAF fica submetida à supervisão da CVM;
- A importância de aderência às normas contábeis no âmbito dos valores mobiliários, priorizando auditores independentes registrados na CVM;
- A possibilidade de oferta pública de ações da SAF e os requisitos para tanto, como é o caso da obrigatoriedade de segregação da Classe A (a qual não poderá ser ofertada);
- A governança corporativa a ser adotada pela SAF, em obediência ao artigo 4º da Lei das SAFs, que trata do controle de participações do acionista controlador;
- O controle de participações acionárias relevantes e a tratativa dos eventos que deverão ser divulgados como fatos relevantes e;
- A transparência dos recursos a serem repassados aos Programas de Desenvolvimento Educacional e Social.
Outro ponto abordado foi o da particularidade das SAFs quanto aos investimentos poderem ser realizados por torcedores. Nesse sentido, a CVM enfatizou sua preocupação com o tema, dado o vínculo afetivo que os torcedores possuem com o clube, de modo que esclareceu a importância da transparência com a apresentação de informações das SAFs (para o caso das registradas como emissoras de valores mobiliários) e dos fatores de risco no momento da oferta de um ativo. Tais ações devem ser tomadas com o objetivo de promover, como já é comum no mercado, a concessão de todos os elementos necessários para que os investidores, sejam eles torcedores ou não, optem por um ativo ofertado de forma consciente. Nesse sentido, caso o torcedor queira se tornar um investidor, é de suma importância que avalie se aquele ativo está condizente com o seu perfil e se de fato é um bom investimento.
Para mais, a CVM ainda exemplificou os instrumentos de investimento disponíveis para as SAFs, sendo eles:
- Oferta pública inicial de ações (IPO), que deverá observar, principalmente, as Resoluções CVM 80 (que trata sobre do registro e a prestação de informações por emissores de valores mobiliários) e CVM 160 (que trata das Oferta Públicas);
- Debêntures-fut (prevista no artigo 26 da Lei das SAFs), que deverá observar as Resoluções CVM 160, CVM 77 (que trata da aquisição de debêntures de própria emissão) e CVM 81 (que trata das assembleias de debenturistas), excetuadas, conforme o caso, as ofertas destinadas a investidores profissionais;
- Crowdfunding de investimento, que deverá observar a Resolução CVM 88 (que trata oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte), sendo tal mecanismo destinado para as SAFs menores;
- Fundos de investimento, que deverá observar a regulamentação específica para cada Fundo, sendo mencionados pela CVM os Fundos de Investimento em Ações (FIA) em Direitos Creditórios (FIDC), em Participações (FIP) e em ativos Imobiliários (FII). Como exemplo, tem-se os Fundos que poderão adquirir ativos mencionados no próprio Parecer 41, como é o caso do FIA, quando da aquisição de ações da SAFs negociadas em mercado organizado;
- Securitização, modalidade que também poderá ser utilizada pelas SAFs, por meio da securitização dos recebíveis oriundos das atividades da SAFs, sendo um mecanismo importante para antecipação de receitas.
Assim, o Parecer 41 busca apresentar orientações iniciais quanto à atuação das SAFs no mercado de capitais, de modo que demais temas poderão ser objeto de nova manifestação da CVM, a qual indicou a possibilidade de propor regulamentação específica sobre o tema.