Trabalhar com resíduos sólidos gera por si só o direito ao adicional de insalubridade?

Não há unanimidade quanto ao pagamento de insalubridade ao trabalhador de empresas de coleta de resíduos sólidos, em especial aos motoristas.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Trabalhar em empresas de resíduos sólidos, por si só, gera o direito ao percebimento de adicional de insalubridade, inclusive para aqueles trabalhadores que não tem contato direto com os resíduos?

Antes de adentrar nas respostas, importante lembrar que o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que estão expostos a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos, no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida.

Conforme previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as atividades tidas como insalubres são todas aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Mesmo com a clareza da lei, ainda temos discussões de questões dessa natureza no Judiciário? Sim, em especial daqueles trabalhadores que não recebem tal benefício em decorrência da não exposição direta aos agentes insalubres.

A atividade de coleta de resíduos sólidos, como, por exemplo, a coleta de lixo domiciliar urbano, pode parecer insalubre, uma vez que o primeiro profissional que nos vem à cabeça são os coletores ou garis. Entretanto, temos um outro personagem, trabalhador tão importante quanto os coletores, que é o motorista dos caminhões, ou seja, o responsável por conduzir os veículos que recolhem os lixos da cidade.

No caso do motorista, uma vez que não sai da cabine quando das coletas, nem quando da descarga em aterros, há entendimento na Justiça do Trabalho de que não lhe é devido o pagamento de adicional de insalubridade justamente pelo fato de que o ambiente de labor dos motoristas de caminhões coletores de lixo, durante sua jornada de trabalho, é dentro da cabine. Ou seja, o motorista não tem contato direto com o lixo domiciliar urbano, pois só conduz o veículo.

Nesta atividade há também outros empregados responsáveis por tarefas diversas como, por exemplo, o servente de aterro. Tal profissional é o responsável pelo descarregamento do lixo recolhido no aterro sanitário, e é ele quem manipula o lixo, destrava a caçamba e orienta o motorista nas manobras para descarregamento.

Ou seja, o que se nota é uma divisão das atividades com papéis bem definidos e fiscalizados pelas empresas, não havendo qualquer acúmulo ou desvio de função. Nesse contexto, os motoristas claramente não têm contato direto com os agentes insalubres. Desta feita, resta reconhecido que a empresa não deve ser condenada no pagamento do adicional de insalubridade aos motoristas que não possuem o contato com o lixo domiciliar urbano.

Tal posicionamento vem reforçar que as empresas devem estar atentas ao que está sendo pago, ou não, aos seus funcionários, realizando avaliação criteriosa das atividades desenvolvidas, correlacionando-as com as trazidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Têm, portanto, importante missão as áreas de segurança do trabalho das empresas de resíduos sólidos, de análise e prevenção, para mitigar riscos e assim impactar diretamente nos resultados.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira vem orientando empresas sobre este tema, mediante consultoria preventiva, e está à disposição para esclarecer sobre demais setores e assuntos trabalhistas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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