Trabalho Home Office e pleito de horas extras

Trabalhador que laborava na modalidade home office, fora da fiscalização da empresa, não receberá horas extras.
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

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Síntese

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras de ex-gerente de multinacional, que laborava na modalidade home office, sob o fundamento de que se o empregado trabalha em casa, presume-se que não há controle de horários e cabe a este comprovar a ingerência e a fiscalização da empresa, bem como a sua jornada extraordinária.

Comentário

Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em processo nº TST-RR-562-52.2014.5.02.0029, decidiram, com fundamento na violação do artigo nº 818 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no artigo 373, I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, pelo conhecimento do recurso de revista de uma empregadora multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, tendo modificado a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região e restabelecido a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do Autor quanto ao pleito de recebimento de horas extras.

A referida decisão fortalece o entendimento de que, estando o trabalhador fora da gerência e fiscalização da empresa, como é o caso dos autos em que trabalhador laborava em home office sem controle de jornada pela empresa, cabe a este o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de horas extras e não ao empregador.

Tal entendimento pode beneficiar empregadores, como os da área de tecnologia da informação e comunicação, que atuam frequentemente com o trabalho externo, home office e teletrabalho, na minoração dos valores pagos pela empresa a título de horas extras aos seus empregados que se encontram em tais categorias e não possuem jornada fiscalizada pela empregadora.

Nos referidos autos, o empregado alegou que, após cumprir a sua jornada contratual, permanecia em sua residência respondendo e-mails e atendendo ligações fora do horário de trabalho, afirmando ainda que, com frequência, realizava viagens ao exterior, ocasiões em que também trabalhava em sobrejornada, sem receber o pagamento de horas extras. A empresa, por sua vez, alegou que o autor trabalhava externamente, na modalidade home office, sem que houvesse fiscalização de sua jornada de trabalho. Foram juntados aos autos documentos demonstrando a contratação do Obreiro para laborar externamente e não foram produzidas provas acerca da fiscalização pela empresa.

Nota-se que a sentença de Primeiro Grau, que foi objeto do recurso, já havia julgado improcedente o pleito Obreiro de recebimento de horas extras, com base nos fundamentos de que o Autor não obteve êxito em comprovar que estava submetido a qualquer controle de horário por parte da ré, bem como que o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

Contudo, no julgamento de recurso apresentado contra a r. decisão, os r. Desembargadores entenderam que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, o ônus de comprovar a tese de que não havia fiscalização da jornada de trabalho e de que não havia labor suplementar competia à empresa e não ao empregado. A r. decisão também se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

Em recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa afirmou que, tendo demonstrado fato extintivo do direito do reclamante, ou seja, o trabalho em home office, era dele o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que havia fiscalização da sua jornada de trabalho e que sua jornada era superior a oito horas, sendo que o entendimento regional indica violação do artigo nº 818 da CLT e do artigo nº 373, I, do CPC/2015.

Nesse mesmo sentido, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, confirmou a tese de que não havendo dúvidas de que o gerente laborava na modalidade home office, existe, portanto, a presunção de que não havia controle de jornada de trabalho pela empresa, o que atrai o ônus da prova para o trabalhador. Assim, o relator concluiu que houve má aplicação, pelo Tribunal Regional, do artigo nº 818 da CLT e do artigo nº 373, inciso I, do novo CPC que tratam da matéria.

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