Trafegar com excesso de peso em rodovias poderá custar ainda mais caro aos infratores

Segue em análise pelo STJ a aplicação de medidas judiciais, como a responsabilização civil e a tutela inibitória contra o excesso de peso em rodovias.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Por meio da afetação do Tema Repetitivo 1.104, o Superior Tribunal de Justiça irá apreciar a possibilidade de imposição de tutela inibitória contra o tráfego com excesso de peso em rodovias, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes. A decisão trará impacto direto não apenas às empresas de transporte de carga e à Administração Pública, mas também às concessionárias de rodovias e toda a coletividade. 

Comentário

Há tempos são discutidas nos tribunais pátrios as medidas cabíveis contra o excesso de peso em rodovias brasileiras. Enquanto algumas Cortes entendem pela impossibilidade de responsabilização judicial do infrator que trafega com excesso de peso, porquanto a infração já estaria abarcada nas normas de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já indica a imposição de medidas judiciais como meio de garantia da legislação aplicável.

Em síntese, o art. 231, V do Código de Trânsito Brasileiro prevê que transitar com o veículo com excesso de peso é uma infração administrativa média, à qual se aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

Mas dados históricos retratados em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.574.350/SC e REsp 1.678.883/DF) dão conta de que as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito muitas vezes se mostram irrelevantes frente ao benefício econômico obtido pelo infrator, o que denota a sua insuficiência para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas por parte de muitas empresas, sendo imprescindível o combate pelas vias judiciais.

Segundo informação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a controvérsia acerca do tema está presente hoje em aproximadamente 30 acórdãos e 201 decisões monocráticas proferidas pelo STJ. Por esta razão, o STJ determinou, em recente decisão, a afetação dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Até o julgamento da controvérsia, cadastrada como
Tema 1.104, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, coletivos ou individuais, serão suspensos.

O que se irá decidir nos referidos casos, segundo delimitação da Relatora Ministra Assusete Guimarães, é a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias.

De um lado, os Recorrentes dos repetitivos (Ministério Público Federal e DNIT) sustentam ser fato notório, sob a perspectiva da engenharia, que o tráfego de veículos com excesso de peso causa danos às pistas de rolamento das rodovias, o que afastaria a exigência de individualização do dano causado.

Pedem a imposição de tutela inibitória, sustentando que a independência das instâncias é suficiente para afastar a alegação de que a existência de punição administrativa, prevista no Código de Trânsito, excluiria as medidas judiciais pleiteadas. E mais, pleiteiam a condenação à indenização por dano material e moral coletivo, em razão da violação ao patrimônio público, ao meio ambiente, à ordem econômica, à qualidade do serviço de transporte e aos direitos à vida, à integridade física, à segurança e à saúde.

De outro lado, os tribunais de origem fundamentam a improcedência de ações civis públicas propostas na ausência de demonstração de efetivo prejuízo causado às rodovias pelo excesso de peso dos veículos da empresa, de forma que as autuações sofridas não seriam suficientes para atribuir-lhe responsabilidade.

O que considera agora a decisão de afetação da Primeira Turma do STJ é que as decisões recorridas no âmbito dos Recursos Especiais afetados destoariam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece (i) a existência de um direito coletivo ao trânsito seguro; (ii) que o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório, sendo dispensada a prova específica; (iii) que o dano decorrente seria moral e material, com natureza difusa; (iv) não haver dupla punição na responsabilização pelo via judicial com previsão de sanção administrativa; (v) que a compensação dos danos poderia ser buscada em dinheiro ou obrigação de fazer, de forma isolada ou cumulativa, dentre outros pontos.

A iminência do julgamento do Tema 1.104 demonstra a relevância dada ao tema pela Corte Superior que, em março de 2020, em voto proferido pelo Ministro Herman Benjamim no Recurso Especial 1.678.883/DF, já havia registrado que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes, com 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015, segundo dados da Organização Mundial da Saúde. Para o STJ, naquela oportunidade, esse cenário tornaria inadmissível a omissão do Judiciário.

Agora, por meio do julgamento do Tema 1.104, o STJ pacificará a matéria, trazendo o impacto direto não apenas às empresas de transporte de carga e à Administração Pública, mas também às concessionárias de rodovias e toda a coletividade. 

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.