Transporte de cargas em rodovias: há critérios para a escolha dos equipamentos?

Desde que viável técnica e economicamente, a preferência por equipamentos de maior porte revela-se mais eficiente, especialmente ao interesse público.
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Stephanie Pereira Ribeiro

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

O transporte rodoviário é essencial para o setor de logística nacional. Especialmente no âmbito de orçamentos públicos, o TCU destaca a importância da escolha de equipamentos adequados, nos aspectos técnico e econômico, para as cargas transportadas, em harmonia aos princípios que regem a atuação da Administração Pública.

Comentário

No âmbito da logística nacional, o transporte rodoviário possui papel de destaque, uma vez que contribui com o fluxo contínuo de distribuição de bens, serviços e insumos ao longo do país, de maneira a garantir o ininterrupto abastecimento das cidades.

Nesse contexto, a escolha de equipamentos adequados, sob os prismas técnico e econômico, para as cargas transportadas é primordial, principalmente quando envolver orçamentos de obras públicas. 

É o que se extrai do Acórdão n.º 1.476/2024 (TC 018.548/2020-2), de 24 de julho de 2024, no âmbito do qual o Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) decidiu cientificar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (“DNIT”) de que, “nos orçamentos de obras rodoviárias, a adoção injustificada de caminhões de baixa capacidade de carga (6 m³) para serviços de transporte, ao invés de outros equipamentos com maior produtividade e menos onerosos para obra (10 m³ ou 14 m³), pode caracterizar afronta ao disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e ser passível de responsabilização”.

O entendimento foi precedido por auditoria realizada pelo TCU para a fiscalização de 25 (vinte e cinco) orçamentos referenciais de editais de licitação publicados pelo DNIT, relativos a obras de conservação rodoviárias, o que culminou no Acórdão 800/2021. Na oportunidade, recomendou-se à Autarquia que, em orçamentos com a previsão de uso preponderante de “Caminhão Basculante 6 m³” para transporte de materiais ininterrupto a longa distância, apresentasse justificativas no memorial descritivo do empreendimento para a escolha daquele equipamento em detrimento de outros de maior porte.

As razões apresentadas pelas Superintendências Regionais do DNIT foram diversas. Na esfera do Acre, apontou-se a devida reconsideração do equipamento por outro de maior porte (10 m³). No âmbito de Pernambuco, justificou-se a opção por caminhões de menor capacidade (6 m³) para serviços de pequena monta, sem prejuízo da futura revisão de valores eventualmente equivocados. Em Rondônia, a escolha de caminhões de menor porte (6 m³) foi apontada para serviços predominantemente regidos por execução manual e de menor produtividade, normalmente espaçados ao longo da rodovia, que demandem aplicação total do material transportado; com o emprego, por outro lado, de caminhões de maior porte (10 m³) para serviços de restauração e demais frentes de manutenção. Já no Pará, apontou-se a necessidade de regulamentação da questão pelo DNIT, de modo a orientar as Superintendências Regionais sobre o procedimento a ser adotado, sobretudo em contratos vigentes.

A fim de prevenir futuras irregularidades, a área técnica  propôs a expedição de ciência ao DNIT de que, nos orçamentos de obras rodoviárias, a ausência de justificativas técnicas para fundamentar a adoção preferencial de transportes em caminhões de menor capacidade de carga e menos onerosos denota emprego de transporte antieconômico, em afronta ao disposto na Lei de Licitações (artigo 5º, Lei Federal n.º 14.133/2021), com possível responsabilização junto ao TCU (artigos 8º e 56 da Lei 8443/1992).

Tal conclusão foi endossada pelo Ministro Relator no Voto Condutor do Acórdão, com o destaque para a impropriedade na adoção de caminhões de baixa capacidade de carga ao invés de outros com maior produtividade em obras rodoviárias, por se tratar de objeto de grande abrangência e impacto significativo nos orçamentos destas obras.

Como se nota, a decisão do TCU está alinhada com o rigor técnico e os princípios que regem a matéria. Em se tratando de editais de licitação de obras públicas, a prioritária previsão, quando viável tecnicamente, do emprego de equipamentos de maior porte para o transporte de cargas justifica-se não apenas à luz do princípio da economicidade, mas também da eficiência e do interesse público, todos consagrados pela Lei de Licitações, que rege a atuação da Administração Pública.  

Trata-se de decisão com relevante impacto para o setor de logística, especialmente sob o viés rodoviário, alertando para a necessidade de escolha eficiente dos equipamentos a serem utilizados nos serviços de transporte.

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