Tribunal nega vínculo entre corretor de imóveis e empresas de empreendimentos imobiliários

Tribunal entendeu que as condições de trabalho revelaram que o trabalhador não era hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados.

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Síntese

Tribunal Regional do Trabalho (RS) afastou vínculo de emprego entre corretor de imóveis e um grupo de empresas de empreendimentos imobiliários. O tribunal entendeu que as condições de trabalho revelaram que o trabalhador não era hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados, como proprietário de sua empresa, o qual ajustou contratualmente condições vantajosas de remuneração pelo serviço prestado, sem a subordinação inerente ao vínculo de emprego.

Comentário

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) entendeu por negar o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo de empresas de empreendimentos imobiliários (1ª Turma, 0020770-02.2017.5.04.0351, Relatora LAIS HELENA JAEGER NICOTTI, DEJT 10/12/2018).

O tribunal afirmou que a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, em que o empregado presta trabalho (obrigação de fazer) subordinado, pessoal, não eventual e essencial à consecução dos fins da empresa (e tal situação não foi provada no processo).

Assim, embora o trabalho de corretor de imóveis envolva, predominantemente, a prestação individual de serviços e de forma autônoma, possuindo características muito próximas àquelas do contrato de emprego, entende-se que o traço principal distintivo entre ambos é a existência de subordinação do trabalhador, a qual afasta o contrato de prestação de serviços, na medida em que os demais requisitos se confundem nos dois tipos de relação. Definir essa distinção (existência ou não de subordinação) não é tarefa fácil.

No julgamento ficou demonstrado que o trabalhador prestava serviços de corretor de imóveis para vendas de frações de imóveis por uma pessoa jurídica (por ele constituída), mediante a emissão de notas fiscais e contratos de prestação de serviços, cujo objeto era a “prestação de serviços de corretagem para oferecimento e negociação da venda de unidades habitacionais fracionadas” de um determinado empreendimento.

Outra circunstância diferenciada, constatada no processo, era a remuneração mensal recebida, que superava R$ 43.000,00. O salário, portanto, não era mensal ou com renda mínima, mas remunerado exclusivamente por comissões (em valores superiores aos normalmente pagos a vendedores com registro de emprego).

Além do alto valor remuneratório, nos contratos de prestação de serviços firmados, a pessoa jurídica do trabalhador declarava possuir inscrição regular junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

Outros elementos analisados não caracterizaram, também, a subordinação. Por exemplo: o fato de o trabalhador receber treinamento de vendas e orientações de como oferecer os produtos não influenciaram no afastamento do vínculo; e, quanto à escala de trabalho dos corretores, houve prova do interesse, dos próprios trabalhadores, na presença frequente na sala de vendas, de modo a fechar o maior número de negócios possíveis, aumentando o valor das comissões recebidas (no caso, a própria escala de folgas era combinada entre os corretores); afastou-se, também, a alegação de que a existência de manual de orientações, para os procedimentos de vendas, seriam um indício de subordinação (isso porque se entendeu que o documento era uma forma de organização do trabalho, compatível com relações de prestação de serviço); a estipulação de metas, também, é própria de contratos de prestação dos serviços de vendas de qualquer espécie, não descaracterizando a natureza de trabalho autônomo (pois faz parte da organização financeira da empresa contratante), tal como dispõem os artigos 3º e 6º, §§2º a 4º, da Lei nº 6.530/78 e o artigo 3º do Decreto nº 81.871/1978.

A intermediação de negócios (na corretagem), em sua essência, pressupõe uma certa dose de autonomia entre cliente e proprietário do imóvel objeto da compra, venda, permuta e locação, de modo que qualquer um desses negócios jurídicos se dê no interesse do cliente. O caráter autônomo é lembrado pelo artigo 722 do Código Civil, ao estabelecer que o contrato de corretagem exclui o vínculo interpessoal de dependência, característica da subordinação jurídica, elemento chave de identificação do contrato de trabalho.

Nas questões trazidas à Justiça do Trabalho, o ponto central que determina o reconhecimento (ou não) do vínculo de emprego, nos casos de corretagens, é a configuração da subordinação. O importante é saber se a atuação do trabalhador está subordinada a um vínculo de lealdade com o cliente e não com o interesse do empresário, em decorrência de um poder diretivo que, no caso analisado, inexistiu.

Em decorrência das circunstâncias acima, o TRT entendeu que as condições de trabalho verificadas, e especialmente a remuneração destacada, revelam que o trabalhador não era hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados, proprietário de sua empresa, o qual ajustou contratualmente condições vantajosas de remuneração pelo serviço prestado e beneficiou-se da redução da carga tributária ensejada pela contratação por meio da pessoa jurídica.

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