Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decide que acordo extrajudicial não pode ser modificado

Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

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Da equipe de Direito do Trabalho

A homologação de acordo extrajudicial, entre empregador e trabalhador (ou ex-empregado), é uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista (artigo 855-B da CLT). É uma possibilidade de transação submetida à homologação da Justiça do Trabalho, sem a ocorrência de uma reclamatória trabalhista, entre empregador e o trabalhador.

Em decisão publicada no dia 22/05/2019 (autos nº 1001226-80.2018.5.02.0076), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o ato de homologação do acordo não pode interferir ou modificar o conteúdo da transação extrajudicial (isso porque ele é uno e indivisível). Logo, a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade (artigos 104 e 166 do Código Civil), é obrigada a homologar a petição de acordo tal como foi apresentada.

O Tribunal entendeu que que o magistrado responsável não pode rejeitar uma ou outra cláusula do acordo (com a sua homologação parcial) quando inexistem vícios e causas de invalidade – no caso analisado, o juiz homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida uma cláusula de quitação geral do contrato de trabalho extinto.

Trata-se de mais uma decisão colegiada que preserva a segurança jurídica nos acordos apresentados perante a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 855-B da CLT.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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