Tribunal Superior do Trabalho uniformiza a aplicação do IPCA-E na correção dos créditos trabalhistas

Tribunal Superior do Trabalho estabelece critérios para a correção monetária pela TR e IPCA-E aos créditos trabalhistas.

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Síntese

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 28/02/2018, aplicou o entendimento de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – (RR – 351-51.2014.5.09.0892, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018).

Comentário

O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Relator Ministro LUIZ FUX), analisou a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação impostas ao Poder Público. Nesse recurso extraordinário, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, decidiu afastar a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A conclusão desse julgamento (iniciado em dezembro de 2015) ocorreu em 20/09/2017. Nesta conclusão, o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Tal entendimento possui reflexos diretos na correção dos débitos trabalhistas. Isto porque o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelecia expressamente que “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Ou seja, o dispositivo em questão fazia menção expressa à utilização da TRD, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (como critério de atualização) no processo acima indicado.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido (em 2015) aplicar essa fundamentação à atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas (determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, portanto). Referido posicionamento, inicialmente, foi proferido no ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 14/08/2015), que uniformizou a questão no âmbito trabalhista.

Nesse recurso, apreciado no âmbito do TST, entendeu-se inicialmente por fixar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Referida decisão, todavia, foi modulada em segunda decisão, quando da análise de Embargos de Declaração no próprio ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/06/2017). Essa última decisão entendeu por estabelecer marcos temporais distintos para a aplicação da TRD e do IPCA-E, definindo o dia 25/3/2015 como a data inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.

Em consequência dessa modulação, o TST entendeu que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Tal posicionamento, ao que tudo indica, não sofrerá alteração mesmo com a introdução do artigo 878, § 7º, da CLT (pela Lei nº 13.467/2017), o qual estabeleceu que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”.

Isso porque o STF já decidiu pela inconstitucionalidade do uso da TR para a atualização dos referidos débitos (logo, a própria introdução do §7º do artigo 878 da CLT seria inconstitucional).

Não sem razão, todas as Turmas do TST estão decidindo pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, com os critérios temporais acima abordados, contrariando o texto expresso da reforma trabalhista (como exemplos, citam-se: RR – 351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma; AIRR – 333-77.2013.5.24.0106, 2ª Turma; AIRR – 25545-43.2016.5.24.0091, 3ª Turma; AIRR – 24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma; RR – 10079-52.2016.5.15.0093, 5ª Turma; AIRR – 24088-80.2015.5.24.0003, 6ª Turma; RR – 1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma; e AIRR – 175-22.2013.5.24.0106, 8ª Turma).

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