Da equipe de contencioso e arbitragem do Vernalha Pereira
Ao promover uma execução, são inúmeros os desafios enfrentados pelo credor. Encontrar bens penhoráveis e suportar o tempo do processo são os principais. Imagine-se a seguinte situação: a credora propõe execução em face do devedor em Curitiba. Ao longo do processo, descobre que há bens imóveis do devedor passíveis de penhora, mas que estão localizados em Belo Horizonte. O art. 845, §1º do CPC permite que o próprio juízo execução realize a penhora do imóvel. Contudo, a mero penhora, por óbvio, não satisfaria a credora: ela ou gostaria de ver o imóvel incorporado ao seu patrimônio – adjudicando o imóvel – ou a aliená-lo judicialmente, com o recebimento do produto da venda.
Para esse segundo caso existe o leilão. Ocorre que se o bem imóvel estivesse localizado em comarca distinta daquela onde tramita o feito, a regra até então era uma carta precatória – ato de cooperação entre juízes – deveria ser expedida pelo juízo da execução para a comarca onde o imóvel estava situado, para que só então o leilão fosse realizado. O procedimento de cartas precatórias era (e ainda é) moroso e ineficiente, passível de nulidades, o que retarda o recebimento dos créditos.
É mais um gargalo da execução.
Todavia, agora há possibilidade de uma precatória a menos, o que contribui para a celeridade processual e a satisfação eficiente dos créditos. No exemplo acima, se a credora requeresse a realização de leilão na forma eletrônica, o próprio juízo da comarca onde tramita o processo poderia realizar a penhora e o leilão, independentemente do local onde estavam situados os imóveis do devedor. É como recentemente decidiu o STJ no Conflito de Competência 147.746/SP.
O leilão judicial eletrônico foi autorizado pelos arts. 882, §1º e 2º do CPC. A seu turno, a Resolução 236/2016 do CNJ regula o leilão eletrônico. Nessa modalidade, os bens a serem leiloados são disponibilizados em sites e o leilão é inteiramente por ele conduzido. Nesse ambiente virtual, já é indiferente se o leilão correrá sob a tutela do juízo da comarca onde o bem está localizado ou do juízo em que a execução foi proposta, pois o interessado em adquirir o bem sequer precisa comparecer presencialmente ao local da hasta.
Essa decisão vem a confirmar a celeridade pela qual o jurisdicionado, ao prever a modalidade do leilão eletrônico. Como constou no voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, esse “modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução”.
A decisão se faz relevante tanto para casos de execução de título judicial – cumprimento de sentença -, quanto para execução de títulos extrajudiciais, porque, ao fim e ao cabo, em nenhum desses casos o credor tem controle de que poderá propor a execução em um local que será desvantajoso para a persecução patrimonial.
Embora o credor possa, em muitos casos, optar por ajuizar a execução na localidade onde o devedor tem bens, são muitos os casos – como o da credora, narrado no início deste texto -, em que a localização de imóveis é descoberta somente após a propositura da ação. E mais: pode acontecer do devedor possuir bens em diferentes localidades. Para essa situação, o recente julgado do STJ (CC 147.746/SP) contribui muito.
Espera-se que, agora, o leilão eletrônico seja a regra, dispensando-se as burocráticas cartas precatórias. O Ministro Napoleão Maia já deu o tom, ao dizer que “cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito”.
A execução continua sendo um grande gargalo dos processos judiciais. No mais recente relatório Justiça em Números, o CNJ revela que, só em primeiro grau, o tempo médio de uma execução extrajudicial é de 7 anos e 9 meses e, para uma execução judicial, de 2 anos e 5. A taxa de congestionamento na fase de execução é de 82%, enquanto na fase de conhecimento é de 58%. Por trás desses números, há a realidade de um credor que aguarda o crédito que lhe é de direito. A inovação comentada deve promover mudanças concretas na vida dos jurisdicionados – e a decisão do STJ dá um passo nessa direção.
A área de Contencioso e Arbitragem do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.