Uma análise crítica da teoria da onerosidade excessiva no contexto da pandemia de coronavírus

Luciana-Carneiro-de-Lara

Luciana Carneiro de Lara

Advogada egressa

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Da equipe de Cível Corporativo

O impacto da pandemia de coronavírus nas relações contratuais está no centro das discussões. De uma hora para outra, a economia global desacelerou e vários segmentos do mercado foram fortemente afetados.

As necessárias medidas de isolamento e paralisação desencadearam uma crise econômica que irá gerar um efeito dominó. Os trabalhadores autônomos perdem a renda; os empresários não faturam e ainda têm de arranjar recursos para honrar as suas obrigações; os empregados estão sujeitos a reduções salariais, sem contar o risco de demissão. Tudo isso contribui para que ocorra uma reação em cadeia, cuja matemática é simples: sem trabalho, não há renda; sem renda, não há adimplemento de obrigações.

Diante desse cenário, surge a preocupação de como cumprir os contratos, pois segundo o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes. Porém, essa máxima não é absoluta. A lei prevê hipóteses excepcionais que autorizam a resolução e/ou a revisão contratual. Dentre elas, encontra-se a possibilidade de resolução contratual por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478, do Código Civil: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

A partir do referido dispositivo, extraem-se os requisitos de aplicação do instituto, a saber: a) contrato de obrigação continuada ou diferida; b) prestação excessivamente onerosa para uma das partes; c) extrema vantagem para a outra parte; e d) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Por contrato de obrigação continuada ou diferida entende-se aquele cuja obrigação se perdura no tempo. Prestação excessivamente onerosa, por sua vez, é aquela que representa um sacrifício para o contratante (seja em face da contraprestação que recebe, seja em face da obrigação assumida ao tempo da conclusão do negócio). Em relação à extrema vantagem, tem-se a prestação obtida por uma das partes por valor inferior ao que seria necessário para obter a mesma prestação em outro momento. Por fim, os fatos imprevisíveis e extraordinários são aqueles que ocorrem após a conclusão do contrato e que fogem do curso normal dos acontecimentos.

Com base nesses pressupostos e dada a situação atual, observa-se um grande movimento no sentido de enquadrar a pandemia do novo coronavírus como evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a resolução contratual por onerosidade excessiva. No entanto, antes de promover a aplicação indiscriminada da referia teoria, não se pode esquecer que a população está diante de uma crise que afeta todas as pontas: do pequeno ao grande empresário; do profissional autônomo ao assalariado; do contratante ao contratado.

O desequilíbrio superveniente do contrato, portanto, atinge a todos. É muito improvável a obtenção de uma extrema vantagem por alguma das partes. As consequências do novo coronavírus incidem igualmente sobre as duas partes contratantes, tornando inviável a prestação, sem que isso importe em vantagem excessiva para a outra.

Decorre daí que muito embora o requisito da extrema vantagem seja ignorado por parte da doutrina, o cenário atual exige que seja dada uma atenção especial a este requisito, na medida em que somente seja autorizada a resolução dos contratos por onerosidade excessiva quando essa vantagem extrema restar configurada. Do contrário – se o simples fato de existir um evento extraordinário e imprevisível permitir a resolução de contratos – o Judiciário receberá uma “enxurrada” de ações de resolução contratual por onerosidade excessiva, com discussões que irão perdurar por anos a fio. Todo aquele que se sentir impossibilitado de honrar o contrato em razão dos impactos da pandemia irá buscar respaldo na referida teoria, na tentativa de não cumprir com as suas obrigações, mesmo que isso não implique em vantagem exacerbada para a outra parte.

É importante, portanto, que o requisito da “extrema vantagem” não seja negligenciado e que a resolução dos contratos só se opere quando os impactos do novo coronavírus realmente tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, ao mesmo tempo em que acarretem vantagem excessiva para a outra.

Não se pode permitir que o oportunismo de alguns legitime o descumprimento de contratos e sobrecarregue o Judiciário com batalhas jurídicas intermináveis. Por isso, o mais sensato nesse momento parece deslocar a ideia de resolução (extinção) do contrato para a possibilidade de soluções jurídicas extrajudiciais que permitam o reequilíbrio contratual sem a intervenção do Judiciário. Ganha destaque nesse horizonte o dever de renegociar, como um dever colateral do princípio da boa-fé objetiva, impondo às partes contratantes o dever de comunicar a dificuldade de cumprir o contrato e empreender esforços para buscar um reequilíbrio que resulte num bem comum.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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