Usuário, transportador ou porto: quem é o responsável pela armazenagem adicional de cargas?

ANTAQ publica nova resolução para determinar a identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de cargas nas instalações portuárias.
Lívia Cassanti Mosca

Lívia Cassanti Mosca

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

A Resolução n.º 112/2024, publicada pela ANTAQ, estabelece os critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de cargas e por seus respectivos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias. Anteriormente a tal resolução, os custos extraordinários decorrentes da armazenagem adicional eram imputados à parte que deu causa à situação, o que foi substituído pela instituição de uma matriz dos riscos inerentes à atividade exercida por cada agente.

Comentário

Entrou em vigor, em 1º de abril de 2024, a nova Resolução n.º 112, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que buscou estabelecer critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de cargas e por seus respectivos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias.

Primeiramente, para fins de contexto, entende-se por armazenagem adicional de cargas as situações nas quais um container, quando entregue a um terminal portuário para embarque marítimo, não é devidamente alocado em um navio e permanece sob armazenamento do terminal portuário, gerando custos adicionais.

A discussão acerca de quem deve ser o responsável pelo pagamento desses custos extraordinários, decorrentes da armazenagem adicional por tempo maior do que o contratado, sempre foi calorosa no setor. Anteriormente à Resolução n.º 112, adotava-se o critério do nexo causal para determinar o agente responsável, isto é, deveria efetuar o pagamento dos custos adicionais o agente que deu causa ao evento ensejador de tais custos.

Todavia, eram diversas as situações nas quais não se era possível chegar à conclusão de quem teria dado causa à armazenagem adicional, como situações causadas por alterações climáticas ou outros eventos naturais que ensejavam o atraso ou cancelamento da chegada do navio ao terminal portuário. Esta incerteza acarretava atraso ou ausência de pagamento ao terminal por um serviço que foi correta e devidamente prestado.

Por conta disso, a diretoria da ANTAQ aprovou, em sua 560⁠ª reunião ordinária, o Acórdão n.º 94/2024 – ensejador da nova Resolução –, a fim de atualizar as normas setoriais sobre o assunto, instituindo uma matriz de riscos para os casos de armazenagem adicional. A partir de agora, a responsabilidade pelo pagamento dos custos adicionais considera o risco da atividade e o agente responsável por sua mitigação.

Assim, a matriz de riscos aloca ao usuário os riscos relacionados a problemas logísticos rodoviários (tais como acidentes, congestionamento, bloqueios e planejamento logístico), greve de caminhoneiros, greve e outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes e, por fim, o não embarque ou atraso na retirada de cargas por atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias) ou por decisão do usuário.

Por outro lado, a instalação portuária ficará responsável pelos riscos decorrentes de gestão logística do gate do terminal, problemas técnicos da própria instalação portuária, indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente e baixa produtividade, por exemplo) e corte de carga por decisão da instalação portuária.

Já ao operador portuário foram alocados os riscos referentes aos problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado, bem como corte de carga por decisão do próprio operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado.

Por fim, o transportador marítimo deverá assumir os riscos decorrentes de ajustes na gestão comercial (overbooking, corte de carga, quebra de lote/cut&run), problemas técnicos na embarcação, omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação,  inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto, atraso na chegada do navio ao porto devido à gestão náutica (tais como planning, schedule, intempéries, variação de maré, descasamento do ETA à janela de atracação preestabelecida), acidentes ou problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores ou informação errada de ETA de acordo com a Janela de Atracação preestabelecida.

Apesar de abranger os principais riscos causadores da armazenagem adicional, a matriz de riscos trazida pela Resolução n.º 112 não é exaustiva, pela mera impossibilidade de se prever todos os eventos complexos inerentes à atividade portuária, cabendo à diretoria da ANTAQ a decisão sobre todos os casos omissos não constantes da matriz de riscos normativamente estabelecida.

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